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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Consignação em Pagamento 4002557-63.2025.8.26.0664

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4002557-63.2025.8.26.0664
Inteiro teor

Ementa

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4002557-63.2025.8.26.0664/SP

AUTOR : FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA

ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDA GIANOTI FRANCISCO (OAB SP331293)

ADVOGADO(A) : DOUGLAS JOSÉ GIANOTI (OAB SP105086)

RÉU : RODRIGO APARECIDO DATORRE

ADVOGADO(A) : NATALIA ESTEVAM CASIMIRO (OAB SP387066)

ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO DATORRE (OAB SP355409)

RÉU : MARLENE GARCIA DE MACEDO DATORRE E OUTROS

ADVOGADO(A) : ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB SP149872)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA. em face de MARLENE GARCIA DE MACEDO DATORRE E OUTROS e de RODRIGO APARECIDO DATORRE, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência: Declaro extintas e plenamente quitadas as obrigações pecuniárias da autora relativamente às parcelas consignadas nestes autos, concernentes aos ciclos de integração avícola faturados por meio das Notas Fiscais Eletrônicas nº 51.533 e nº 51.534 (parcela inicial de dezembro de 2025, no montante líquido controvertido de R$ 25.699,27), nº 54.109 e nº 54.110 (parcela de fevereiro de 2026, no valor líquido de R$ 24.103,78), nº 56.728 e nº 56.866 (parcela de abril de 2026, na quantia de R$ 23.802,77), nº 59.778 e nº 59.779 (parcela de junho de 2026, no importe de R$ 25.607,92) e nº 62.550 e nº 62.686 (parcela de agosto de 2026, na cifra de R$ 24.999,31), consolidando a eficácia liberatória dos depósitos judiciais efetuados nos autos, nos termos dos artigos 540 e 546, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à disputa subjetiva entre os corréus, indefiro em definitivo os pedidos de levantamento individual formulados pelo corréu Rodrigo Aparecido Datorre nestes autos, e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, o saldo líquido integral depositado judicialmente nestes autos, com os devidos acréscimos legais e correções da conta judicial, seja liberado mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da primeira requerida, Marlene Garcia de Macedo Datorre e Outros, para custeio das despesas e continuidade da exploração rural integrada comum, sem prejuízo da apuração contábil e liquidação de haveres em via processual autônoma, e ressalvada a higidez da retenção de 5% sobre os créditos de Rodrigo Aparecido Datorre que continuará sendo diretamente recolhida pela integradora nos autos do processo nº 0002619-50.2020.8.26.0082 da 1ª Vara Cível da Comarca de Boituva, enquanto subsistir aquela ordem. Em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando que a necessidade do ajuizamento decorreu da divergência fática e jurídica instalada no seio da parceria rural e da notificação formal encaminhada pelo corréu Rodrigo (processo nº 4001125-09.2025.8.26.0664), condeno os requeridos Marlene Garcia de Macedo Datorre e Rodrigo Aparecido Datorre, solidariamente, ao reembolso das

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4002557-63.2025.8.26.0664/SP AUTOR : FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDA GIANOTI FRANCISCO (OAB SP331293) ADVOGADO(A) : DOUGLAS JOSÉ GIANOTI (OAB SP105086) RÉU : RODRIGO APARECIDO DATORRE ADVOGADO(A) : NATALIA ESTEVAM CASIMIRO (OAB SP387066) ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO DATORRE (OAB SP355409) RÉU : MARLENE GARCIA DE MACEDO DATORRE E OUTROS ADVOGADO(A) : ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB SP149872) SENTENÇA Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA. em face de MARLENE GARCIA DE MACEDO DATORRE E OUTROS e de RODRIGO APARECIDO DATORRE, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência: Declaro extintas e plenamente quitadas as obrigações pecuniárias da autora relativamente às parcelas consignadas nestes autos, concernentes aos ciclos de integração avícola faturados por meio das Notas Fiscais Eletrônicas nº 51.533 e nº 51.534 (parcela inicial de dezembro de 2025, no montante líquido controvertido de R$ 25.699,27), nº 54.109 e nº 54.110 (parcela de fevereiro de 2026, no valor líquido de R$ 24.103,78), nº 56.728 e nº 56.866 (parcela de abril de 2026, na quantia de R$ 23.802,77), nº 59.778 e nº 59.779 (parcela de junho de 2026, no importe de R$ 25.607,92) e nº 62.550 e nº 62.686 (parcela de agosto de 2026, na cifra de R$ 24.999,31), consolidando a eficácia liberatória dos depósitos judiciais efetuados nos autos, nos termos dos artigos 540 e 546, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à disputa subjetiva entre os corréus, indefiro em definitivo os pedidos de levantamento individual formulados pelo corréu Rodrigo Aparecido Datorre nestes autos, e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, o saldo líquido integral depositado judicialmente nestes autos, com os devidos acréscimos legais e correções da conta judicial, seja liberado mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da primeira requerida, Marlene Garcia de Macedo Datorre e Outros, para custeio das despesas e continuidade da exploração rural integrada comum, sem prejuízo da apuração contábil e liquidação de haveres em via processual autônoma, e ressalvada a higidez da retenção de 5% sobre os créditos de Rodrigo Aparecido Datorre que continuará sendo diretamente recolhida pela integradora nos autos do processo nº 0002619-50.2020.8.26.0082 da 1ª Vara Cível da Comarca de Boituva, enquanto subsistir aquela ordem. Em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando que a necessidade do ajuizamento decorreu da divergência fática e jurídica instalada no seio da parceria rural e da notificação formal encaminhada pelo corréu Rodrigo (processo nº 4001125-09.2025.8.26.0664), condeno os requeridos Marlene Garcia de Macedo Datorre e Rodrigo Aparecido Datorre, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela empresa autora, devidamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, com supedâneo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, consubstanciado no montante global das quantias consignadas e liberadas nesta demanda, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 546, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor de Marlene Garcia de Macedo Datorre e Outros, mediante o fornecimento do formulário próprio com os dados da conta bancária de titularidade da parceria rural. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais e de praxe das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.I.C.