Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 69/STF. TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da impetrante, reformando sentença denegatória da segurança para reconhecer o direito à exclusão do ISS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a inaplicabilidade do Tema 69/STF ao ISS, a incidência do Tema 634/STJ e, subsidiariamente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 118/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático viola o art. 932 do CPC e o princípio da colegialidade; (ii) definir se o ISS destacado nas notas fiscais integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, considerada a aplicação dos fundamentos do Tema 69/STF; (iii) verificar a necessidade de sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 118/STF; e (iv) estabelecer os limites da compensação e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência consolidada não viola o art. 932 do CPC ou o princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O Tema 69/STF estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A semelhança entre as matérias autoriza, conforme o entendimento adotado pela Terceira Turma do TRF da 3ª Região, a aplicação dos fundamentos desse precedente à exclusão do ISS destacado nas notas fiscais. A modulação temporal estabelecida para o ICMS não se estende automaticamente ao ISS. 5. A pendência de julgamento definitivo do Tema 118/STF não impede o exame da controvérsia, diante da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 6. A compensação administrativa abrange os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e no curso da demanda, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN e a legislação tributária aplicável. A restituição mediante precatório limita-se aos recolhimentos efetuados entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e os Temas 831 e 1.262 da repercussão geral. Os créditos devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos da legislação aplicável. 7. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O agravo interno não trouxe argumentos novos e relevantes capazes de modificar o entendimento adotado. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática, nessas circunstâncias, não viola o art. 1.021, § 3º, do CPC, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com direito à compensação tributária e à restituição nos limites estabelecidos. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. O ISS destacado nas notas fiscais pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mediante aplicação dos fundamentos do Tema 69/STF, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do TRF da 3ª Região. 3. A ausência de determinação de suspensão nacional dos processos permite o julgamento da controvérsia antes da definição do Tema 118/STF. 4. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação tributária aplicável, limitada a restituição por precatório ao período posterior à impetração do mandado de segurança e anterior à implementação da ordem concessiva. 5. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando ausentes argumentos novos e relevantes, conforme o Tema Repetitivo 1.306 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 100 e 155, § 2º, I; CPC, arts. 932, III, IV e V, e 1.021, §§ 3º e 4º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STF, RE 592.616/RS, Tema 118; STF, Tema 831, RE 889.173; STF, Tema 1.262, RE 1.420.691; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 634, REsp 1.330.737/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; STJ, Súmulas 162 e 461; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publ. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publ. 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, publ. 22/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5013123-90.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 03/03/2023, DJEN 08/03/2023.