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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700279-71.2026.8.02.0043

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0700279-71.2026.8.02.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Promova expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo pelo autor, acrescido dos juros e correção monetária, se houver, conforme dados informados à fl. 65. Não há interesse recursal. De logo, certifique-se o trânsito em julgado e observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita - e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: MORGANA DE SOUZA FREITAS GOMES (OAB 62600/BA) - Processo 0700279-71.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Leandro José da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Promova expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo pelo autor, acrescido dos juros e correção monetária, se houver, conforme dados informados à fl. 65. Não há interesse recursal. De logo, certifique-se o trânsito em julgado e observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita - e arquive-se. Intimem-se.