Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou na data da citação o início dos efeitos financeiros do benefício, embora tenha mantido a data de início na DER. O embargante alegou omissão e contradição quanto à natureza corroborativa da prova judicial e à ausência de carta de exigência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes e concluiu que a prova determinante foi produzida exclusivamente em juízo, situação abrangida pelo Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. A pretensão de modificar a conclusão adotada caracteriza rediscussão da controvérsia, incompatível com a via dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A produção judicial da prova determinante para o reconhecimento do direito autoriza a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A rediscussão dos fundamentos do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.920.278/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ação Rescisória 5009091-09.2020.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 05/08/2021; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.485.281/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014.