Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA ESSENCIAL APENAS EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão pretérita que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação, em observância ao decidido pelo Tema 1.124 do STJ. II – Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou a partir da citação, diante da produção de prova nova e essencial exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1.124/STJ. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 5. O acórdão proferido na ação de conhecimento reconheceu o direito ao benefício, fixando a DIB expressamente na DER, mas determinou que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros fosse realizada na fase executória, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ. 6. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a hipótese prevista no item 2.3, afastando a fixação na data do requerimento administrativo. 7. O laudo pericial introduziu elemento fático essencial ao reconhecimento da especialidade da atividade, inexistente no procedimento administrativo, razão pela qual não se pode imputar ao INSS a ausência de concessão do benefício naquela fase. 8. Configurada a produção de prova nova essencial, aplica-se a orientação do Tema 1.124 do STJ, fixando-se os efeitos financeiros do benefício a partir da citação, momento em que a autarquia previdenciária teve ciência formal dos elementos necessários à análise do direito. IV – Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §4º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1.124.