Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de conversão em aposentadoria especial mediante reconhecimento de períodos laborados como pedreiro, na condição de contribuinte individual. A sentença reconheceu apenas períodos registrados em CTPS. A parte autora alegou cerceamento de defesa e requereu o reconhecimento dos demais períodos. O INSS discutiu a atualização monetária e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia; (ii) se os períodos laborados como contribuinte individual foram comprovados como atividade especial; (iii) se é possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros e a distribuição dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, composta por perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico e documentos relativos ao exercício profissional, é suficiente para o julgamento, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado. O contribuinte individual pode obter o reconhecimento, desde que comprovados o recolhimento das contribuições, o efetivo exercício profissional e a exposição a agentes nocivos. Os documentos apresentados comprovam o exercício da atividade de pedreiro de 06/12/1985 a 04/08/2016. São especiais os períodos de 06/12/1985 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2012 e 01/12/2012 a 04/08/2016, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a poeiras de sílica cristalina. Não foram comprovados o exercício da atividade de pedreiro de 01/04/1980 a 31/03/1982, 01/05/1983 a 29/02/1984, 01/12/1985 a 05/12/1985 e 05/08/2016 a 30/09/2016, razão pela qual esses períodos não podem ser reconhecidos como especiais. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade quando não demonstrada a efetiva neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da exposição a ruído e a agente químico potencialmente cancerígeno. A soma dos períodos especiais reconhecidos supera 25 anos na data de entrada do requerimento, autorizando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Como os documentos foram apresentados somente no pedido administrativo de revisão, os efeitos financeiros devem iniciar em 23/03/2022. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, acrescidos de 2% pela sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Comprovada a atividade especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a poeiras de sílica cristalina. A revisão do benefício produz efeitos financeiros a partir da data da apresentação do pedido administrativo de revisão.