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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4072461-82.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4072461-82.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento imediato da execução (Súmula 317 do STJ) Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva e remeta-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4072461-82.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : E-MOVING MOBILIDADE URBANA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) EMBARGADO : DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento imediato da execução (Súmula 317 do STJ) Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva e remeta-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.