Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento imediato da execução (Súmula 317 do STJ) Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva e remeta-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.