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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701450-58.2025.8.02.0056

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0701450-58.2025.8.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (págs. 290/293), devendo o acordo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme ajustado pelas partes no referido acordo (cláusula 11), ficando suspensa a cobrança com relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). No mais, DEFIRO que as intimações do réu sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel (OAB 40004N/RS), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701450-58.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Givaldo Barbosa da Silva - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (págs. 290/293), devendo o acordo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme ajustado pelas partes no referido acordo (cláusula 11), ficando suspensa a cobrança com relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). No mais, DEFIRO que as intimações do réu sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel (OAB 40004N/RS), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos.