Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar a parte reclamante o valor de R$ 2.158,65 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como os reflexos financeiros decorrentes da diferença do piso salarial profissional nacional do magistério no período em questão, nos termos da fundamentação. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Havendo recurso tempestivo, determinando a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intimem-se.