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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5017366-52.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5017366-52.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar a parte reclamante o valor de R$ 2.158,65 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como os reflexos financeiros decorrentes da diferença do piso salarial profissional nacional do magistério no período em questão, nos termos da fundamentação. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Havendo recurso tempestivo, determinando a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos: 5017366-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Silvania Maria de Lima CavalcanteRéu:Estado do Acre AUTOR : SILVANIA MARIA DE LIMA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB AC001158) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar a parte reclamante o valor de R$ 2.158,65 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como os reflexos financeiros decorrentes da diferença do piso salarial profissional nacional do magistério no período em questão, nos termos da fundamentação. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Havendo recurso tempestivo, determinando a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intimem-se.