Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA 1.209/STF. RE Nº 1.368.225/RS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 28/04/1995. RETRATAÇÃO. I – CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, decorrente do julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), para verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido quanto ao reconhecimento de atividade especial, em razão da periculosidade do labor exercido após 28/04/1995 na função de vigilante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão recorrido, ao reconhecer a especialidade, em razão da periculosidade, dos períodos de 12/06/1995 a 20/09/1998, 22/09/1998 a 01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011 e 06/10/2011 a 13/10/2012, exercidos na função de vigilante, afronta a tese firmada no julgamento do Tema 1.209/STF. III – RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O STF considerou que a periculosidade não é inerente à atividade de vigilância como obrigação principal e constante da categoria, mas decorre de circunstâncias externas ou ocasionais, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais autorizadoras da aposentadoria especial. O julgamento do Tema 1.209 do STF superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.031/STJ, que admitia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, fundada na periculosidade, mediante a comprovação de exposição permanente a situações de risco. Conforme Tema 1.209/STF, os períodos de 12/06/1995 a 20/09/1998, 22/09/1998 a 01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011 e 06/10/2011 a 13/10/2012 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como tempo comum; a parte autora não preenche, na data do ajuizamento da demanda, os requisitos legais exigidos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, proporcional ou integral. IV – DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Tese: A atividade de vigilante exercida após 28/04/95, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 1.209/STF, sendo de rigor o afastamento do reconhecimento como especial dos períodos de 12/06/1995 a 20/09/1998, 22/09/1998 a 01/03/2005, 31/07/2005 a 14/08/2008, 15/08/2008 a 26/02/2011 e 06/10/2011 a 13/10/2012 e, por conseguinte, do direito à concessão da aposentadoria integral.