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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002752-02.2022.4.03.6002

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002752-02.2022.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança, determinando o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES, correspondente ao período de atuação do impetrante como médico da Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Maracaju/MS, entre junho de 2019 a julho de 2022, com suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto mantido o vínculo ativo atual na ESF do município em questão e deferimento de liminar para efetivação do abatimento no prazo de trinta dias, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil S/A para figurar na demanda relativa ao abatimento do saldo devedor do FIES; e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, “c”, da Lei 10.260/2001, na redação da Lei 13.530/2017) e das atribuições de agente operador, responsável pela fiscalização dos serviços contratados até o segundo semestre de 2017 (artigo 12, § 3º, da Portaria MEC 209/2018). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 4. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou mesmo equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 5. O artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001 autoriza abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos juros do período, em favor de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. 6. A concessão do benefício de abatimento constitui ato complexo, que depende da atuação de todos os demandados, cada qual dentro de suas atribuições, de modo a garantir a efetividade da política pública, sem que a repartição de atribuições invocada pelo FNDE discrepe da solução dada em sentença. 7. A suspensão das parcelas de amortização decorre da própria sistemática legal do benefício, tendo sido limitada, ao período reconhecido e à permanência do vínculo ativo na Estratégia Saúde da Família do Município de Maracaju/MS. Não houve, pois, determinação de cancelamento do contrato, de restituição automática de valores ou de alteração unilateral das condições financeiras pelo Banco do Brasil, determinando-se apenas a regularização do financiamento, anotação do desconto, contabilização do abatimento e disponibilização de extrato atualizado, observada a esfera de atuação de cada responsável. IV. Dispositivo 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. ____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 6º-B, II e § 4º, I, da Lei 10.260/2001; artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009; artigo 25 da Lei 12.016/2009; artigo 3º, I, da Portaria Normativa 07/2013 do Ministério da Educação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022; TRF3, ApelRemNec 5011778-16.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema 16/09/2026; ApelRemNec 5003027-09.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 09/10/2023; ApCiv 5027680-14.2022.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. ELIANA MARCELO, DJEN 24/08/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.