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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1072679-11.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1072679-11.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DO ABONO FUNDEB ATÉ 12/04/22 SOBRE AS VERBAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da presente decisão para que, querendo, ratifique, adeque ou complemente as razões de seu Recurso Inominado (fls. 70/93 e 108/125) no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 .Tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos e a interposição de Recurso Inominado pela FESP (fls. 108/125), intime-se a parte ré/embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou alterar suas razões recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1072679-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Debora Siqueira Cassamassimo - Visto. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por Debora Siqueira Cassamassimo (fls. 106/107) em face da decisão integrativa de fls. 96/98, a qual acolheu os anteriores aclaratórios (fls. 68/69) para integrar a sentença de fls. 57/64. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão e desrespeito ao princípio da congruência, sob o argumento de que a decisão integrativa de fls. 96/98 deixou de apreciar a tese efetivamente formulada em sua petição inicial (fls. 1/9) e reiterada nos primeiros embargos (fls. 68/69), consubstanciada no reconhecimento da natureza estritamente indenizatória do Abono FUNDEB e a consequente declaração de não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com repetição integral do indébito tributário. Alega que jamais pleiteou o recálculo do tributo sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) prevista no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, configurando-se julgamento fora dos limites da lide (extra petita). Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, na esteira do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos acolhem-se com a atribuição de efeitos infringentes, uma vez constatada a inadequação do provimento outorgado à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil , o juiz deve decidir nos limites propostos, vedada a concessão de provimento diverso do pedido. Na inicial, a autora postulou reflexos do Abono FUNDEB sobre 13º salário e férias e, subsidiariamente:"condenação da ré na repetição do indébito, determinando-se a devolução de todos os valores indevidamente recolhidos e pagos pela parte autora a título de imposto de renda sobre 'abono-FUNDEB' ou 'Bonificação por Resultados' no importe de R$ 16.007,06" (fls. 8). A causa de pedir subsidiária fundou-se estritamente na alegada natureza indenizatória da verba (fls. 6 e 8), sem qualquer pleito de aplicação da sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Logo, a decisão de fls. 96/98 incorreu em julgamento extra petita ao conceder provimento tributário não demandado, vício passível de correção via embargos declaratórios (CPC, art. 494, II). Ao examinar a tese subsidiária efetiva, impõe-se sua rejeição. Como assentado na sentença (fls. 57/64), o Abono FUNDEB pago até a vigência da Lei Federal nº 14.325/2022 (em 12/04/2022) detinha inequívoca natureza remuneratória (CF, art. 212-A, XI; LCE nº 1.363/2021). A incidência do imposto de renda decorre do acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do CTN, mostrando-se hígida a retenção na fonte pela Fazenda Estadual.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO IMPOSTO DE RENDA - ABONO FUNDEB - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI FEDERAL Nº 14.325/2022 I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incidência do imposto de renda sobre o Abono FUNDEB apenas até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022 (12.04.2022), negando os reflexos pleiteados para o período posterior. II. Questão em Discussão Discute-se se o Abono FUNDEB, instituído pela LCE nº 1.363/2021, está sujeito à incidência do imposto de renda, à luz da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A, § 2º, II, na Lei Federal nº 14.113/2020. III. Razões de Decidir O Abono FUNDEB, originalmente previsto como espécie de reajuste salarial nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020, detinha natureza remuneratória e se sujeitava à incidência do imposto de renda, em conformidade com o art. 43 do CTN. A Lei Federal nº 14.325/2022 introduziu o art. 47-A, § 2º, II, na Lei nº 14.113/2020, atribuindo expressamente caráter indenizatório ao Abono FUNDEB e vedando sua incorporação à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos. Sendo competência da União tanto a instituição do imposto de renda quanto a disciplina de suas isenções, a nova lei federal, de hierarquia equivalente à Lei nº 7.713/1988, é apta a afastar a incidência tributária sobre a verba a partir de sua vigência. Os reflexos pleiteados são devidos apenas até 12.04.2022, data de entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, período em que o abono ainda detinha natureza remuneratória, conforme corretamente fixado na sentença recorrida. A eventual apuração de "liquidação zero" é questão a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos passíveis de impugnação pelas partes. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese: O Abono FUNDEB possuía natureza remuneratória e se sujeitava ao imposto de renda até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022 (12.04.2022), que lhe atribuiu caráter indenizatório, afastando, a partir de então, a incidência tributária, nos termos do art. 47-A, § 2º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028217-14.2025.8.26.0405; Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026). Acolhido o pedido principal de reflexos pela natureza remuneratória do abono até 12/04/2022, resta improcedente a pretensão subsidiária de qualificá-lo como verba indenizatória para obter isenção e repetição de indébito tributário. Decota-se, assim, o comando relativo ao RRA e restabelece-se o dispositivo originário de procedência em parte (fls. 64). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 106/107, com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e afastar o provimento extra petita lançado na decisão de fls. 96/98 referente à sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; b) Apreciar o pedido subsidiário formulado na inicial (fls. 8) e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, ante a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os pagamentos do Abono FUNDEB realizados até 12/04/2022, dada a sua confessada e reconhecida natureza remuneratória nesse intervalo temporal; c) Restabelecer integralmente o dispositivo da r. sentença de fls. 64, o qual julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DO ABONO FUNDEB ATÉ 12/04/22 SOBRE AS VERBAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95." Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da presente decisão para que, querendo, ratifique, adeque ou complemente as razões de seu Recurso Inominado (fls. 70/93 e 108/125) no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 .Tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos e a interposição de Recurso Inominado pela FESP (fls. 108/125), intime-se a parte ré/embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou alterar suas razões recursais. Intimem-se. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP)