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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000190-54.2025.8.26.0280

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4000190-54.2025.8.26.0280
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, consubstanciado no pagamento integral do débito reclamado, bem como a quitação outorgada pela parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, para todos os fins, a satisfação integral da obrigação objeto da demanda, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado (evento 43), providenciando a Serventia o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000190-54.2025.8.26.0280/SP REQUERENTE : CONDOMINIO SOLAR JUREIA ADVOGADO(A) : CRISTINA OSNIDI DE OLIVEIRA PADOVAN (OAB SP469132) REQUERIDO : MARIA IZABEL PELOZATO ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB SP071237) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, consubstanciado no pagamento integral do débito reclamado, bem como a quitação outorgada pela parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, para todos os fins, a satisfação integral da obrigação objeto da demanda, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado (evento 43), providenciando a Serventia o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.