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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1065858-20.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1065858-20.2021.8.26.0100

Ementa

Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL SIQUEIRA DE FARIA (OAB 245289/SP), SILVIA POGGI DE CARVALHO (OAB 47025/SP), ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), MARCIO AURELI STORER (OAB 301696/SP), MARCOS RODRIGUES DA FONSECA (OAB 385792/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1065858-20.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Magalhaes Santos - ESPÓLIO DE ALBERTO FERNANDES DE ARAUJO e s/m DORA SPERANDÉO DE ARAUJO e outros - Patricia Magalhães Storer - MARIA ELIZA DE ARAUJO BARROS e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL SIQUEIRA DE FARIA (OAB 245289/SP), SILVIA POGGI DE CARVALHO (OAB 47025/SP), ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), MARCIO AURELI STORER (OAB 301696/SP), MARCOS RODRIGUES DA FONSECA (OAB 385792/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)