Ementa
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL SIQUEIRA DE FARIA (OAB 245289/SP), SILVIA POGGI DE CARVALHO (OAB 47025/SP), ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), MARCIO AURELI STORER (OAB 301696/SP), MARCOS RODRIGUES DA FONSECA (OAB 385792/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)