Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXAS DE LIMPEZA, VIGILÂNCIA, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONE, DEPÓSITO DE CAIXARIA, CONSERVAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS, DENTRE OUTRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela impetrante, em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, do CPC, negou provimento à sua apelação, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos aos custos para a consecução da sua atividade econômica relativa à tarifa de utilização da área, consubstanciada no rateio de “despesas comuns como taxas de limpeza, vigilância, energia elétrica, água, telefone, depósito de caixaria, conservação e depreciação de imóveis, dentre outras”, previstas no termo de permissão de uso, bem como de promover a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as despesas pagas a título de despesas comuns como taxas de limpeza, vigilância, energia elétrica, água, telefone, depósito de caixaria, conservação e depreciação de imóveis configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 12, da Constituição Federal estabelece que a lei definirá os setores econômicos sujeitos à não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, cabendo ao legislador ordinário disciplinar o regime e as hipóteses de creditamento. 4. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 6. As despesas com taxas de limpeza, vigilância, energia elétrica, água, telefone, depósito de caixaria, conservação e depreciação de imóveis não se vinculam diretamente ao processo produtivo ou à prestação de serviços, configurando custos operacionais decorrentes de estratégia comercial adotada pela empresa para ampliação de vendas. 7. No caso concreto, os gastos com as despesas em comento não conferem elementos essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou à prestação de serviços, afastando o direito ao creditamento pretendido. 8. A decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e na aplicação do precedente repetitivo do STJ, inexistindo vício ou fundamento novo apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. 2. As despesas em comento constituem custos operacionais de natureza comercial, e não se enquadram como insumos para fins de creditamento das contribuições no regime não cumulativo. 3. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso quando fundamentada em jurisprudência dominante e precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12, e art. 93, IX. CPC, arts. 932, IV, 1.021 e 927, III. Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II. Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II. CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.979, Tema 756; STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STJ, REsp 1.221.170/PR, Primeira Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018; TRF3, ApCiv 5003434-93.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 28.07.2025; TRF3, ApCiv 5005448-71.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 24.06.2025; TRF3, ApCiv 5000206-67.2024.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025; TRF3, AI 5015739-97.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 23.08.2024; TRF3, ApCiv 5018735-38.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 23.02.2026.