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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001656-20.2025.8.26.0415

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1001656-20.2025.8.26.0415

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados (Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021) e do Abono FUNDEB (Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças devidas, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/11/2025), com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação supra, observando-se que os valores específicos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001656-20.2025.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Danielle Aparecida Chirea - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados (Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021) e do Abono FUNDEB (Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças devidas, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/11/2025), com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação supra, observando-se que os valores específicos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)