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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0025889-34.2008.4.03.6182

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0025889-34.2008.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.229 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada pela decisão agravada, sendo necessária a demonstração de erro de fato, de direito ou de premissa apta a justificar a reforma do decisum, o que não se verifica no caso concreto. Restou assentado, tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pela decisão monocrática ora agravada, que a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, e não de pedido de cancelamento da inscrição em dívida ativa fundado no art. 26 do mesmo diploma legal. Nessa hipótese, é aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não é devida a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto a inércia processual que conduz à prescrição não é imputável à conduta da parte exequente. Inaplicável, na espécie, a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe hipótese de desistência voluntária da pretensão executiva pela Fazenda Pública, circunstância distinta da verificada nos autos. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.