Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de RODRIGO SANTOS SILVA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. P.I.