Ementa
Processo 0000418-39.2026.8.26.0288 (processo principal 1001386-86.2025.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ademir de Oliveira - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo(a)executado à(s) fl(s). 58. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declaro como devido o valor de R$ 211.140,96 (Duzentos e onze mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) em 01/06/2026. Fls.56/57, ítem "b": Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não comporta acolhimento. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Assim, ainda que acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, descabe a fixação da verba honorária requerida. Providencie o(a) exequente o peticionamento eletrônico (Portal E-SAJ), solicitando a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 (DJE, 12.07.2018) ou Comunicado nº 394/2015 (DJE, 02.07.2015). Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. Considerando o Comunicado Conjunto nº 2240/2019 e a nova metodologia de encaminhamento dos ofícios, o credor deverá preencher corretamente os campos obrigatórios e classificar a natureza do crédito adequadamente (remuneratória/ indenizatória). Se o crédito for de natureza Remuneratória é obrigatório anexar a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda - código 1121. Cumpre esclarecer que se a natureza do crédito for preenchida como indenizatória o sistema lança automaticamente como isento e não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, é assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório. Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento poderão ser consultadas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1591285738989. Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, os ofícios requisitórios encaminhados para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, sendo vedada a inclusão de mais de um credor na mesma requisição. Fica, ainda, expressamente proibida a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal, devendo eventual crédito honorário ser objeto de requ
Inteiro teor
Processo 0000418-39.2026.8.26.0288 (processo principal 1001386-86.2025.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ademir de Oliveira - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo(a)executado à(s) fl(s). 58. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declaro como devido o valor de R$ 211.140,96 (Duzentos e onze mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) em 01/06/2026. Fls.56/57, ítem "b": Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não comporta acolhimento. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Assim, ainda que acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, descabe a fixação da verba honorária requerida. Providencie o(a) exequente o peticionamento eletrônico (Portal E-SAJ), solicitando a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 (DJE, 12.07.2018) ou Comunicado nº 394/2015 (DJE, 02.07.2015). Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. Considerando o Comunicado Conjunto nº 2240/2019 e a nova metodologia de encaminhamento dos ofícios, o credor deverá preencher corretamente os campos obrigatórios e classificar a natureza do crédito adequadamente (remuneratória/ indenizatória). Se o crédito for de natureza Remuneratória é obrigatório anexar a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda - código 1121. Cumpre esclarecer que se a natureza do crédito for preenchida como indenizatória o sistema lança automaticamente como isento e não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, é assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório. Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento poderão ser consultadas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1591285738989. Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, os ofícios requisitórios encaminhados para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, sendo vedada a inclusão de mais de um credor na mesma requisição. Fica, ainda, expressamente proibida a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal, devendo eventual crédito honorário ser objeto de requisição autônoma, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. Consigno, desde já, que se o(a) exequente optar pela expedição de RPV, deverá renunciar expressamente ao valor que excede o teto (R$ 16.913,05 no ano de 2026), haja vista o disposto na Lei Estadual nº 17.205/2019. Intime-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)