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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000418-39.2026.8.26.0288

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000418-39.2026.8.26.0288

Ementa

Processo 0000418-39.2026.8.26.0288 (processo principal 1001386-86.2025.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ademir de Oliveira - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo(a)executado à(s) fl(s). 58. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declaro como devido o valor de R$ 211.140,96 (Duzentos e onze mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) em 01/06/2026. Fls.56/57, ítem "b": Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não comporta acolhimento. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Assim, ainda que acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, descabe a fixação da verba honorária requerida. Providencie o(a) exequente o peticionamento eletrônico (Portal E-SAJ), solicitando a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 (DJE, 12.07.2018) ou Comunicado nº 394/2015 (DJE, 02.07.2015). Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. Considerando o Comunicado Conjunto nº 2240/2019 e a nova metodologia de encaminhamento dos ofícios, o credor deverá preencher corretamente os campos obrigatórios e classificar a natureza do crédito adequadamente (remuneratória/ indenizatória). Se o crédito for de natureza Remuneratória é obrigatório anexar a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda - código 1121. Cumpre esclarecer que se a natureza do crédito for preenchida como indenizatória o sistema lança automaticamente como isento e não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, é assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório. Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento poderão ser consultadas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1591285738989. Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, os ofícios requisitórios encaminhados para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, sendo vedada a inclusão de mais de um credor na mesma requisição. Fica, ainda, expressamente proibida a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal, devendo eventual crédito honorário ser objeto de requ

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0000418-39.2026.8.26.0288 (processo principal 1001386-86.2025.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ademir de Oliveira - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo(a)executado à(s) fl(s). 58. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declaro como devido o valor de R$ 211.140,96 (Duzentos e onze mil, cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) em 01/06/2026. Fls.56/57, ítem "b": Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não comporta acolhimento. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. Assim, ainda que acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, descabe a fixação da verba honorária requerida. Providencie o(a) exequente o peticionamento eletrônico (Portal E-SAJ), solicitando a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 (DJE, 12.07.2018) ou Comunicado nº 394/2015 (DJE, 02.07.2015). Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. Considerando o Comunicado Conjunto nº 2240/2019 e a nova metodologia de encaminhamento dos ofícios, o credor deverá preencher corretamente os campos obrigatórios e classificar a natureza do crédito adequadamente (remuneratória/ indenizatória). Se o crédito for de natureza Remuneratória é obrigatório anexar a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda quando assim o requerente declarar, devendo ser nomeado como Documento Comprobatório de Isenção de Imposto de Renda - código 1121. Cumpre esclarecer que se a natureza do crédito for preenchida como indenizatória o sistema lança automaticamente como isento e não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, é assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório. Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento poderão ser consultadas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1591285738989. Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, os ofícios requisitórios encaminhados para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, sendo vedada a inclusão de mais de um credor na mesma requisição. Fica, ainda, expressamente proibida a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal, devendo eventual crédito honorário ser objeto de requisição autônoma, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. Consigno, desde já, que se o(a) exequente optar pela expedição de RPV, deverá renunciar expressamente ao valor que excede o teto (R$ 16.913,05 no ano de 2026), haja vista o disposto na Lei Estadual nº 17.205/2019. Intime-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)