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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1507988-18.2024.8.26.0564

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1507988-18.2024.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de: a) CONDENAR a ré ALINE CRISTINA CARDOSO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no patamar mínimo. A ré não faz jus a qualquer tipo de substituição. b) CONDENAR a ré ANA CLAUDIA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, acumprir a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade atribuída à acusada por uma multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, a ser estabelecida oportunamente pelo juízo da execução. Tendo em vista que as rés responderam ao processo em liberdade, poderão recorrer nesta condição.'' - ADV: PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP), DANIEL ARAUJO FILHO (OAB 529168/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1507988-18.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALINE CRISTINA CARDOSO - ''Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de: a) CONDENAR a ré ALINE CRISTINA CARDOSO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no patamar mínimo. A ré não faz jus a qualquer tipo de substituição. b) CONDENAR a ré ANA CLAUDIA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, acumprir a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade atribuída à acusada por uma multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, a ser estabelecida oportunamente pelo juízo da execução. Tendo em vista que as rés responderam ao processo em liberdade, poderão recorrer nesta condição.'' - ADV: PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP), DANIEL ARAUJO FILHO (OAB 529168/SP)