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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Rescisória 5004491-32.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Seção
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5004491-32.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. CONTAGEM INCORRETA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de período de contribuição não trabalhado configura erro de fato apto a rescindir parcialmente o acórdão e a retificar o tempo total de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, uma vez que é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais o INSS pretende a desconstituição do julgado rescindendo, não havendo que se falar inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o preenchimento ou não das hipóteses de cabimento da ação rescisória diz respeito ao próprio mérito da demanda. 4. O erro de fato autoriza a rescisão quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato ocorrido, desde que o fato não tenha sido controvertido nem objeto de pronunciamento judicial e seja verificável pelo exame dos autos. 5. O acórdão rescindendo computou vínculo laboral iniciado em 26/03/1983, embora a carteira de trabalho e o CNIS demonstrassem que a admissão ocorreu em 26/03/1986. O erro influenciou a contagem do tempo de contribuição e o resultado do julgamento. 6. O v. acórdão rescindendo considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora ré) possuía tempo de contribuição superior ao que de fato possuía, o que acarretou um acréscimo indevido no cálculo de sua RMI. 7. Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC. 8. Quanto ao juízo rescisório, mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial, a retificação do termo inicial do vínculo reduz o tempo de contribuição para 32 anos, 2 meses e 16 dias, preservado o direito à revisão do benefício nos termos do acórdão rescindendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente Tese de julgamento: A inclusão, em decisão judicial, de período de contribuição não comprovadamente trabalhado configura erro de fato quando o equívoco é aferível pelos documentos da ação originária e influencia o resultado do julgamento. A ação rescisória pode atingir apenas o capítulo relativo à contagem do tempo de contribuição, preservados os demais capítulos não impugnados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 96, VIII e § 1º, 98, § 3º, e 495. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR nº 5004801-77.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 17/07/2023; 3ª Seção, AR nº 5005434-25.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 26/09/2022; 3ª Seção, AR nº 0019451-06.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 24/06/2015; 3ª Seção, AR nº 0005649-43.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 04/06/2014.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir parcialmente o v.