Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. OPERAÇÃO “VOO BAIXO”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGOS 155 E 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUTORIAS E DOLO INDIVIDUALIZADOS. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de FABRÍCIO DE OLIVEIRA SIMÃO, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, SÉRGIO BENEVENUTO DA MATTA e WENDER MARTINS PARREIRA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação defensivos, mantendo as condenações pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas individuais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa. 2. Os embargantes alegam, em síntese, omissões, obscuridades e contradições relacionadas à validade das provas, à observância do contraditório judicial, à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, à individualização das condutas, à incidência da majorante da transnacionalidade, à dosimetria das penas e à fixação do regime inicial fechado. São formulados, ainda, pedidos de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, detração penal, prisão domiciliar por razões humanitárias e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; (ii) a suficiência da fundamentação relativa à validade das provas e à observância do artigo 155 do Código de Processo Penal; (iii) o efetivo enfrentamento das teses defensivas referentes à estabilidade e permanência do vínculo associativo, às autorias delitivas e à transnacionalidade; (iv) a adequação da fundamentação da dosimetria das penas e do regime inicial fechado; e (v) a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para revisão do mérito, apreciação de questões próprias da execução penal ou prequestionamento. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matérias já examinadas e decididas pelo órgão julgador. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva existência de vício cuja correção implique necessária modificação do resultado do julgamento. 5. Inexistência de omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia. O acórdão examinou expressamente a regularidade dos elementos probatórios arrecadados durante a investigação, afastando a nulidade diante da ausência de demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios, bem como de efetivo prejuízo às defesas, em observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal foi devidamente enfrentada. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais, mas na análise conjunta de provas documentais e cautelares, interceptações telefônicas, vigilâncias presenciais, registros fotográficos, dados de geolocalização, planos de voo, registros de hospedagem, apreensões e demais elementos regularmente incorporados aos autos, observada a possibilidade de contraditório, inclusive diferido, quando cabível. 7. O acórdão apresentou fundamentação individualizada acerca da participação dos acusados na associação criminosa, demonstrando a existência de vínculo estável e permanente, divisão funcional de tarefas e adesão consciente à estrutura destinada ao tráfico internacional de drogas. FABRÍCIO DE OLIVEIRA SIMÃO atuava no transporte terrestre de entorpecentes; WENDER MARTINS PARREIRA desempenhava funções de piloto de aeronaves; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA exercia atividades de apoio e coordenação logística no núcleo de Americana/SP; e SÉRGIO BENEVENUTO DA MATTA atuava reiteradamente como batedor de veículos utilizados no transporte de cocaína. 8. A reiteração das condutas, a atuação coordenada dos integrantes e a inserção funcional de cada acusado na estrutura criminosa foram expressamente valoradas para demonstrar a estabilidade, a permanência e o dolo associativo exigidos pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, afastando as alegações de participação eventual ou episódica. O delito de associação para o tráfico possui natureza autônoma em relação aos crimes-fim, não exigindo a participação direta de cada integrante em todas as operações de transporte de entorpecentes. 9. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 foi mantida mediante fundamentação específica acerca da origem estrangeira da cocaína, de seu transporte por aeronaves e de sua internalização em território nacional, sendo desnecessária a demonstração de que cada integrante tenha pessoalmente atravessado a fronteira. Aplicação da orientação consolidada na Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A dosimetria das penas foi adequadamente fundamentada, considerando-se a natureza e a expressiva quantidade de cocaína movimentada pela associação, aproximadamente 2.605 kg, bem como a complexidade da estrutura operacional empregada, em observância aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. Inexistência de omissão quanto à individualização das reprimendas. 11. A manutenção do regime inicial fechado decorreu da valoração de circunstâncias concretas desfavoráveis, notadamente a elevada quantidade de entorpecentes, a nocividade da substância e a sofisticada logística criminosa, não se fundamentando exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Observância dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sem afronta à Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal, sendo incompatível, ademais, com o reconhecimento da integração estável e permanente dos acusados à estrutura criminosa. 13. As pretensões relativas à detração penal, à consideração das condições de saúde, à concessão de prisão domiciliar humanitária e à adequação das condições de cumprimento da reprimenda, quando fundadas em circunstâncias próprias da execução, devem ser submetidas ao Juízo competente, mediante observância dos requisitos legais. Tais questões não evidenciam vício no acórdão embargado. 14. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que sejam apreciadas as questões relevantes e expostas razões suficientes para justificar a conclusão adotada. 15. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, verifica-se que as insurgências defensivas traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com as conclusões jurídicas alcançadas, buscando indevidamente a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. Dispositivo 16. Embargos de declaração opostos pelas defesas de FABRÍCIO DE OLIVEIRA SIMÃO, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, SÉRGIO BENEVENUTO DA MATTA e WENDER MARTINS PARREIRA DESPROVIDOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Legislação citada 17. Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 155, 386, incisos V e VII, 563 e 619; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, § 1º e § 4º, 34, 35, caput, 40, inciso I, e 42. Jurisprudência relevante citada 18. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no HC nº 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017; AgRg no AREsp nº 462.735/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 04.12.2014; EDRESP nº 92.0027261, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 22.03.1993; EDcl na APn nº 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013; EDcl no AgRg no REsp nº 723.962/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006; Súmulas nº 607 e nº 440 do Superior Tribunal de Justiça.