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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Rescisória 5000187-58.2024.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Seção
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5000187-58.2024.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que reconheceu a especialidade do período de 12.03.1985 a 17.05.2012 e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, com data de entrada do requerimento em 03.01.2013, em aposentadoria especial. A autarquia alegou ofensa à coisa julgada formada em ação anterior, admissão de desaposentação e violação do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.03.2022, e a ação rescisória foi ajuizada em 09.01.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada em ação anterior que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 20.03.2001; (ii) se, diante da coexistência de títulos judiciais, deveria prevalecer o título anteriormente executado; e (iii) se o acórdão rescindendo admitiu desaposentação e violou manifestamente norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória observa o prazo decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil, pois foi ajuizada antes do decurso de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. A ofensa à coisa julgada exige a repetição de relação jurídica anteriormente decidida, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A ação anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante conversão de períodos especiais em tempo comum, enquanto a ação subjacente objetivou revisar benefício administrativo para convertê-lo em aposentadoria especial. A sobreposição parcial do período de 12.03.1985 a 05.03.1997 não caracteriza identidade de causas de pedir, porque o intervalo foi utilizado com finalidades distintas. Além disso, a ação subjacente examinou o período de 06.03.1997 a 17.05.2012, não abrangido pela cognição da ação anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as alegações dedutíveis no âmbito da mesma causa de pedir, não impedindo a formulação de pretensão fundada em causa de pedir diversa e em período de labor não analisado anteriormente. A coexistência de títulos previdenciários não impõe a invalidação de um deles quando os benefícios podem subsistir juridicamente. A situação deve ser resolvida pela opção pelo benefício mais vantajoso, vedada a acumulação de aposentadorias. A implantação do benefício reconhecido na ação anterior e o cancelamento do benefício administrativo ocorreram antes da definição do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça e antes do trânsito em julgado da ação subjacente. A opção implícita então realizada não impede o exercício posterior do direito de escolha, pois a relação previdenciária é continuativa e a extinção da execução apenas declara o cumprimento da obrigação. Não se configura desaposentação quando o julgado apenas requalifica benefício administrativo com base em períodos anteriores à sua concessão, sem renúncia a benefício anterior e sem cômputo de contribuições posteriores à aposentação. Ausentes a renúncia ao benefício judicial e o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria, o acórdão rescindendo não violou o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 nem o Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. Também não incide o art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ao reembolso das custas efetivamente comprovadas pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a ofensa à coisa julgada, ainda que exista sobreposição parcial de períodos de labor utilizados com finalidades distintas. A coexistência de benefícios previdenciários concedidos em momentos distintos pode ser resolvida pela opção pelo benefício mais vantajoso, vedada a acumulação, sem necessidade de desconstituição de um dos títulos. Não configura desaposentação a requalificação de benefício administrativo com base em períodos anteriores à sua concessão, sem renúncia a benefício anterior e sem cômputo de contribuições posteriores à aposentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 300, 319, 337, § 2º, 502, 505, I, 507, 508, 535, § 8º, 924, II, 925, 966, IV e V, 969, 975 e 1.013, § 3º. Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, 103, 122 e 124, II.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação rescisória, condenando o INSS ao reembolso das custas efetivamente comprovadas pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.