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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5013005-41.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5013005-41.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de R$ 924.542,72, relativo a diferenças decorrentes da repactuação de contrato administrativo em razão das Convenções Coletivas de Trabalho de 2021/2022 e 2022/2023. A prova pericial contábil requerida pela autora foi indeferida durante a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil, seguido de julgamento de improcedência fundado, entre outros aspectos, na insuficiência da demonstração da repercussão dos custos de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. Configura cerceamento de defesa, contudo, o indeferimento de prova oportunamente requerida e pertinente quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente pela insuficiência da comprovação que a prova se destinava a suprir. 5. No caso, a prova contábil mostra-se necessária à apuração da variação dos custos decorrentes das normas coletivas, da metodologia das planilhas apresentadas, de sua repercussão financeira no contrato e dos valores eventualmente devidos. 6. Mostra-se prematuro concluir pela inexistência de impacto financeiro da CCT 2022/2023 apenas em razão da data prevista para o pagamento do abono, relativo a meses compreendidos na execução contratual, impondo-se a reabertura da instrução. 7. O reconhecimento da necessidade de dilação probatória não implica, contudo, antecipação quanto à existência ou à extensão do direito à repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil e posterior prolação de nova decisão, prejudicado o exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oportunamente requerida e pertinente quando a pretensão é posteriormente julgada improcedente pela insuficiência da comprovação que a prova se destinava a suprir.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.930.246/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º/12/2025, DJEN 09/12/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005174-95.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 24/07/2026, DJEN 28/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.