Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CERTIDÕES DA FUNAI. ATIVIDADE RURAL E ARTESANAL. CARÊNCIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural de indígena da etnia Terena, ao fundamento de insuficiência da prova do labor rural durante a carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as certidões da FUNAI, os registros profissionais, a apuração administrativa e a prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural e artesanal pelo período de carência. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade em regime de economia familiar. Exigem-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo artigo 142 da Lei 8.213/1991, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF/1988 e do artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991. 4. O indígena artesão, que utiliza matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, pode ser enquadrado como segurado especial independentemente do local de residência, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. A apuração administrativa homologada pelo INSS e a prova testemunhal corroboram o exercício pessoal das atividades rurais e artesanais. A indicação de endereço urbano e a solicitação de energia elétrica em 2017 não afastam, isoladamente, o trabalho documentado. Os períodos certificados, descontados afastamentos profissionais, superam a carência exigida, impondo o restabelecimento do benefício desde a cessação. IV. Dispositivo 6. Apelação provida, com inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, §7º, II; Lei 8.213/1991, artigos 48, §§1º e 2º, 106 e 142; Instrução Normativa INSS 45/2010, artigo 7º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 06/12/2013; REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/02/2016, Tema 642/STJ; Súmula 149/STJ; Súmula 111/STJ; e Tema 1.105/STJ.