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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010221-71.2023.4.03.6000

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5010221-71.2023.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO INDIVIDUAL OU TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMAS 550 E 1.102/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Em cumprimento de sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 para incorporação, a partir de janeiro de 1993, do reajuste de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993) às remunerações de servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, a sentença, ora apelada, extinguiu a pretensão, sem resolução do mérito, em razão de acordo administrativo de pagamento, fixada verba honorária de 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, sem custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve verificar a viabilidade da pretensão face à alegação de transação extrajudicial do reajuste de 28,86%. III. Razões de decidir 3. Sobre a incorporação da vantagem de 28,86%, previram a MP 1.704, de 30/06/1998, e as sucessivamente editadas até a MP 2.169-43, de 24/08/2001, a possibilidade de pagamento administrativo para satisfação do direito mediante acordo individual (artigo 6º) ou transação administrativa sujeita à homologação judicial no caso de servidores em litígio judicial (artigo 7º), até o prazo de 19/02/1999, prorrogado para 19/05/1999. O acordo individual, destinada aos servidores sem prévia ação judicial, prescinde de homologação judicial (Tema 550/STJ) e a transação administrativa, para os que têm ação judicial proposta, exige, a partir da MP 1.962-33, de 21/12/2000, a homologação judicial da transação, suprindo-se a falta do instrumento, em caso de extravio, por fichas financeiras expedidas pelo SIAPE (Tema 1.102/STJ). 4. O pagamento de parcelas devidas referentes à vantagem em discussão ("VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV"), conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas, não pode ser presumido como realizado sem cumprimento regular da legislação, seja quanto ao acordo individual, seja quanto à transação administrativa homologada judicialmente, não se podendo, portanto, imputar ilegalidade à administração sem prova específica e concreta, ônus processual que decorre da presunção de legitimidade e veracidade, que milita em favor dos atos administrativos. 5. Em se tratando, como evidenciado, de parte que não provou ter previamente ajuizado ação sobre a matéria - fato passível de elucidação por mera certidão de distribuição e/ou certidão de objeto e pé -, o registro de pagamentos de parcelas da vantagem específica nas fichas financeiras emitidas pelo SIAPE comprova, suficientemente, a existência de acordo individual, a impedir a pretensão de nova cobrança em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. 6. Ainda que se tratasse de diferenças não reconhecidas ou pagas na via administrativa, não se autoriza ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva para reabrir objeto e pretensão exauridos com a adesão ao acordo administrativo, em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. ------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, artigo 16; Lei 9.494/1997, artigo 2º-A; CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, III, b, e 535, § 8º; MP 2.169-43/2001, artigos 6º e 7º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STF, Tema 499; STJ, Tema 550; STJ, Tema 1.102; STJ, AgInt no REsp 1.841.604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.996.314, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 17/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.993.227, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026; TRF3, ApCiv 5005688-98.2025.4.03.6000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO, DJEN 19/12/2025; TRF3, ApCiv 5008922-59.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA LOTUFO, DJEN 05/11/2025; e TRF3, ApCiv 5008102-06.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 15/04/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.