Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AVAL. GARANTIA PESSOAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fundada em duas cédulas de crédito bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Os agravantes sustentam que a documentação contábil e financeira comprova a insuficiência de recursos da pessoa jurídica e que o aval constante dos títulos supre a garantia exigida para a suspensão dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ; e (ii) estabelecer se o aval prestado nas cédulas de crédito bancário equivale à garantia da execução exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça quando demonstra, por documentação contábil e financeira, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, pois não incide em seu favor a presunção de veracidade aplicável à declaração de insuficiência formulada pela pessoa natural. A escrituração contábil digital relativa ao exercício de 2025 revela redução progressiva da atividade e situação patrimonial deficitária, o que comprova a insuficiência de recursos exigida pela Súmula 481 do STJ. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O aval constitui garantia pessoal e atribui ao avalista responsabilidade solidária pelo pagamento do título, mas não reserva bem ou valor determinado à satisfação do crédito. Por isso, não equivale à penhora, ao depósito ou à caução previstos no art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de penhora, depósito, caução, oferta de garantia ou indicação de bens à constrição impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A possibilidade de futuros bloqueios e constrições patrimoniais, sem ato constritivo formalizado, não caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder à pessoa jurídica a gratuidade da justiça, mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando a documentação contábil e financeira demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. O aval constitui garantia pessoal e não supre a garantia da execução exigida para a suspensão dos atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 100, parágrafo único, 300, caput e § 3º, 919, caput e § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.846.080/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.291.575/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.06.2019; TRF3, 2ª Turma, AI 5032546-61.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 07.08.2025; TRF3, AI 0008492-34.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 04.10.2016; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5035367-08.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025.