Ementa
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por PAMMELA CRYSTINA SILVA GOMES, em face de NUTRIVILLE RESTAURANTE LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação, a cumprir no prazo legal as seguintes obrigações: a) pagar 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo legal de 50% e natureza indenizatória; Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Incidem honorá
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001077-79.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: PAMMELA CRYSTINA SILVA GOMES RECLAMADO: NUTRIVILLE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07247ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por PAMMELA CRYSTINA SILVA GOMES, em face de NUTRIVILLE RESTAURANTE LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação, a cumprir no prazo legal as seguintes obrigações: a) pagar 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo legal de 50% e natureza indenizatória; Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Incidem honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 3º e 4º, da CLT, fixados no percentual de 5%, a cargo da primeira ré incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor da condenação) em favor do advogado da autora e, a cargo da autora, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos patronos das reclamadas. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria ou pelo perito nomeado para tanto, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, a segunda isenta, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 03 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH