Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM BARUERI/SP. AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco/SP, suscitado, em ação previdenciária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O Juízo de Osasco declinou da competência após a juntada de comprovante de residência em Barueri/SP. O Juízo de Barueri suscitou o conflito, ao fundamento de que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado domiciliado em município abrangido por Subseção Judiciária com Vara Federal pode ajuizar ação previdenciária em qualquer outra Subseção Judiciária do Estado ou se a competência se limita à Subseção Judiciária do domicílio e às Varas Federais da Capital do Estado-Membro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, assegura ao segurado a possibilidade de ajuizar ação previdenciária perante o Juízo Federal de seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-Membro, além da competência delegada à Justiça Estadual nas hipóteses constitucionais e legais. A divisão territorial das Subseções Judiciárias, conforme as normas de organização judiciária, delimita a jurisdição de cada Vara Federal. Não se admite o ajuizamento da ação previdenciária, por mera conveniência, perante Subseção Judiciária diversa daquela que abrange o domicílio do segurado, ressalvada a opção pelas Varas Federais da Capital. A competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do segurado possui natureza absoluta em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado. A incompetência pode ser reconhecida de ofício, não incidindo, na hipótese, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça nem a Súmula nº 23 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comprovado que o autor residia em Barueri/SP desde o ajuizamento da ação, compete ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP processar e julgar a demanda proposta inicialmente perante o Juízo Federal de Osasco/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri/SP para processar e julgar a ação previdenciária. Tese de julgamento: “1. Nas ações previdenciárias, a competência é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do Estado-Membro. 2. Não é facultado ao segurado escolher, por mera conveniência, outra Subseção Judiciária diversa das hipóteses constitucionalmente previstas. 3. A competência do Juízo Federal que abrange o domicílio do segurado é absoluta em relação às demais Subseções Judiciárias do Estado, ressalvada a Capital.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, incisos I e §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 64, § 3º, 65, 66, inciso II, 951 e seguintes e 955, parágrafo único; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inciso III; Provimento nº 324, de 13 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 23 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência nº 5024688-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 18/12/2019; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, Terceira Seção, julgado em 19/02/2020; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5000485-79.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, Terceira Seção, julgado em 31/03/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5012457-17.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, Terceira Seção, julgado em 10/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5011552-46.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, Terceira Seção, julgado em 15/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5004582-30.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, Terceira Seção, julgado em 14/04/2023.