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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5020761-80.2025.4.03.6301

Órgão julgador
10ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5020761-80.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova pericial demonstra redução funcional decorrente de fratura de tíbia e fíbula direita, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, ou se é necessária a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial registrou fraturas consolidadas, amplitude de movimentos, força muscular, reflexos e marcha normais, ausência de instabilidade, deformidade ou déficit neurovascular, além de desempenho sem dificuldades de movimentos funcionais. A presença de cicatrizes cirúrgicas e de material de síntese não comprova, por si só, redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo foi considerado coerente, fundamentado e suficiente para o julgamento, não havendo vício que justifique a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 148, II, 158, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 470, I, 479 e 932, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. Ementa gerada automaticamente pela LIA-3R, ferramenta institucional de inteligência artificial do TRF3.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.