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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004476-59.2026.8.26.0565

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4004476-59.2026.8.26.0565
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por RENATA DIONISIO MORAES DOS SANTOS em face de REGINA MARIA DE ALMEIDA TEJADA VIGANO, para: 1) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.849,80 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) a título de multa contratual compensatória proporcional decorrente da rescisão antecipada da locação, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da rescisão e entrega definitiva das chaves (13 de dezembro de 2024), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré; 2) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do efetivo desembolso (07 de dezembro de 2024, conforme comprovante de evento 1, doc. 15), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1 e 3, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora no pagamento de 40% e a ré no pagamento de 60% das custas e despesas processuais inerentes à presente ação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% do conteúdo econômico da respectiva sucumbência, salientando que a autora sucumbiu quanto aos valores atualizados do pedido de indenização por danos morais rejeitado e do excesso extirpado da multa contratual, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à autora a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004476-59.2026.8.26.0565/SP AUTOR : RENATA DIONISIO MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAN FELIPE GARCIA CAPARRÓS (OAB SP523951) ADVOGADO(A) : FRANCISCA MARIA DA SILVA (OAB SP413142) RÉU : REGINA MARIA DE ALMEIDA TEJADA ADVOGADO(A) : MARIANA BIAGGI BOFFINO (OAB SP214143) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por RENATA DIONISIO MORAES DOS SANTOS em face de REGINA MARIA DE ALMEIDA TEJADA VIGANO, para: 1) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.849,80 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) a título de multa contratual compensatória proporcional decorrente da rescisão antecipada da locação, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da rescisão e entrega definitiva das chaves (13 de dezembro de 2024), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré; 2) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do efetivo desembolso (07 de dezembro de 2024, conforme comprovante de evento 1, doc. 15), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1 e 3, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora no pagamento de 40% e a ré no pagamento de 60% das custas e despesas processuais inerentes à presente ação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% do conteúdo econômico da respectiva sucumbência, salientando que a autora sucumbiu quanto aos valores atualizados do pedido de indenização por danos morais rejeitado e do excesso extirpado da multa contratual, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à autora a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.