Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por RENATA DIONISIO MORAES DOS SANTOS em face de REGINA MARIA DE ALMEIDA TEJADA VIGANO, para: 1) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 3.849,80 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) a título de multa contratual compensatória proporcional decorrente da rescisão antecipada da locação, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da rescisão e entrega definitiva das chaves (13 de dezembro de 2024), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré; 2) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do efetivo desembolso (07 de dezembro de 2024, conforme comprovante de evento 1, doc. 15), e acrescida de juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1 e 3, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora no pagamento de 40% e a ré no pagamento de 60% das custas e despesas processuais inerentes à presente ação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% do conteúdo econômico da respectiva sucumbência, salientando que a autora sucumbiu quanto aos valores atualizados do pedido de indenização por danos morais rejeitado e do excesso extirpado da multa contratual, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à autora a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.