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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4015398-60.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4015398-60.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015398-60.2026.8.26.0016/SP

RÉU : TOVLOG LOGISTICA LTDA

ADVOGADO(A) : LÍGIA MORGANA LACERDA FERRAZ (OAB DF053776)

SENTENÇA

Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o acordo refere-se a ambas as rés. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, art. 10º, §2º. Material de apoio disponível em: Eproc Advogados - Cumprimento de Sentença. Retire-se de pauta a audiência anteriormente agendada. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015398-60.2026.8.26.0016/SP RÉU : TOVLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LÍGIA MORGANA LACERDA FERRAZ (OAB DF053776) SENTENÇA Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o acordo refere-se a ambas as rés. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, art. 10º, §2º. Material de apoio disponível em: Eproc Advogados - Cumprimento de Sentença. Retire-se de pauta a audiência anteriormente agendada. P.I.C.