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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001092-15.2025.4.03.6342

Órgão julgador
10ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001092-15.2025.4.03.6342
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual de técnica de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a perícia realizada por médico não especialista nas enfermidades alegadas é inválida; e (ii) se a prova produzida demonstra incapacidade laborativa ou exige complementação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial examinou as enfermidades alegadas, a documentação médica e as condições clínicas da autora, concluindo pela ausência de limitações funcionais incapacitantes. A realização da perícia por médico especialista somente se impõe em situações excepcionais de maior complexidade ou raridade da doença, não demonstradas no caso. A existência de enfermidades e o uso de medicamentos não comprovam, por si sós, incapacidade para o trabalho. Ausentes vícios relevantes no laudo, não há cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia. Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, o julgador não precisa analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, conforme a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, 470, I, 479, 932, IV e V, e 1.021; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, 5º, II, e 6º; Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º, com a redação da Resolução CJF nº 393/2016. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Súmula 77; PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Ementa gerada automaticamente pela LIA-3R, ferramenta institucional de inteligência artificial do TRF3.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.