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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000768-08.2026.8.26.0553

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000768-08.2026.8.26.0553

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DAIANA SILVA CORREIA NUNES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar o direito da parte autora à tributação dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados acumulada sob o regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF; B) Condenar a ré a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes à diferença entre o valor descontado e o valor efetivamente devido (regime de competência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal". Pois bem. O pedido de apostilamento formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Com efeito, o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, ostenta natureza estritamente tributária e é aplicável ao fato gerador efetivamente ocorrido, sendo, desta forma, inviável a aplicação preventiva ou antecipatória de um regime de competência acumulada a verbas que não foram pagas, ou que venham a ser pagas mensalmente e de forma regular no futuro. O RRA constitui técnica de atenuação da progressividade do IR para rendimentos que, por erro ou atraso, foram pagos em uma única oportunidade, não configurando alíquota ou regime permanente do benefício, mas sim critério de cálculo para hipóteses excepcionais de cumulação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR). OBRIGAÇÃO DE FAZERPRO FUTURO. APLICABILIDADE DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA CONDENAÇÃO FUTURA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO PARA EVENTUAIS DESCUMPRIMENTOS VINDOUROS. PROVIMENTO DO RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. I. Caso em exame Decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que, após o reconhecimento judicial da ilegalidade da retenção de Imposto de Renda sobre valores de Bonificação por Resultado (BR) pagos de forma acumulada em período pretérito, determinou à Fazenda Pública a adoção de providências administrativas (apostilamento) para adequarfuturos pagamentos da mesma verba ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de título executivo para a obrigação de fazer e a violação aos limites objetivos da coisa julgada. II. Questão em discussão Verificar se a sentença que reconhece o indébito tributário por erro de cálculo em período pretérito constitui título executivo para imposição de obrigação de fazer voltada a fatos geradores futuros.Analisar se a determinação de implementação administrativaprofuturoextrapola os limites dos Artigos 492 e 503 do Código de Processo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0000768-08.2026.8.26.0553 (processo principal 1000407-71.2026.8.26.0553) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daiana Silva Correia Nunes - Vistos. Pleiteia a parte exequente o apostilamento do direito reconhecido em sentença (fls. 01). Decido. Constou do título executivo judicial: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DAIANA SILVA CORREIA NUNES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar o direito da parte autora à tributação dos valores recebidos a título de Bonificação por Resultados acumulada sob o regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF; B) Condenar a ré a restituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes à diferença entre o valor descontado e o valor efetivamente devido (regime de competência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal". Pois bem. O pedido de apostilamento formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Com efeito, o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, ostenta natureza estritamente tributária e é aplicável ao fato gerador efetivamente ocorrido, sendo, desta forma, inviável a aplicação preventiva ou antecipatória de um regime de competência acumulada a verbas que não foram pagas, ou que venham a ser pagas mensalmente e de forma regular no futuro. O RRA constitui técnica de atenuação da progressividade do IR para rendimentos que, por erro ou atraso, foram pagos em uma única oportunidade, não configurando alíquota ou regime permanente do benefício, mas sim critério de cálculo para hipóteses excepcionais de cumulação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR). OBRIGAÇÃO DE FAZERPRO FUTURO. APLICABILIDADE DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA CONDENAÇÃO FUTURA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO PARA EVENTUAIS DESCUMPRIMENTOS VINDOUROS. PROVIMENTO DO RECURSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. I. Caso em exame Decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que, após o reconhecimento judicial da ilegalidade da retenção de Imposto de Renda sobre valores de Bonificação por Resultado (BR) pagos de forma acumulada em período pretérito, determinou à Fazenda Pública a adoção de providências administrativas (apostilamento) para adequarfuturos pagamentos da mesma verba ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de título executivo para a obrigação de fazer e a violação aos limites objetivos da coisa julgada. II. Questão em discussão Verificar se a sentença que reconhece o indébito tributário por erro de cálculo em período pretérito constitui título executivo para imposição de obrigação de fazer voltada a fatos geradores futuros.Analisar se a determinação de implementação administrativaprofuturoextrapola os limites dos Artigos 492 e 503 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A sentença de conhecimento limitou-se a declarar a ilegalidade do critério de retenção utilizado pela Fazenda Pública em relação às parcelas pretéritas especificadas na inicial, condenando o Estado à repetição do indébito.O reconhecimento de que a Administração utilizou método de cálculo equivocado (não observância do regime RRA previsto no Art. 12-A da Lei nº 7.713/88) para um período determinado não autoriza a imposição de uma obrigação de fazer permanente na fase executiva.A Fazenda Pública já está vinculada ao cumprimento da lei por força do princípio da legalidade estrita. Eventuais erros de cálculo em pagamentos futuros constituirão novos fatos geradores e novas pretensões, as quais demandam controle jurisdicional próprio caso venham a ocorrer, não podendo o título executivo atual projetar-se de forma genérica e abstrata sobre situações ainda não consolidadas.A imposição de "apostilamento" para cumprimento de critério legal já existente carece de interesse processual e de amparo no título judicial transitado em julgado, configurando excesso de execução e violação aos limites objetivos da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e julgar extinto o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer. Tese de julgamento: "O título judicial que reconhece a ilegalidade na retenção de imposto de renda em período pretérito e condena à repetição de indébito não ampara a imposição de obrigação de fazerpro futuro, uma vez que cada retenção tributária configura fato gerador autônomo, exigindo nova ação judicial em caso de eventual reiteração do erro pela Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88 (Art. 12-A), Código de Processo Civil (Art. 492, 503, 535). (TJSP; Agravo de Instrumento 3002217-68.2025.8.26.9061; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2026; Data de Registro: 08/02/2026) - grifos meus. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Repetição de indébito tributário. Bonificação por resultado. Artigo 12 a da Lei nº 7.713/88. Coisa julgada objetiva. Decisão que impôs à Fazenda Pública obrigação de fazer de caráter futuro (apostilamento) para adequação da folha de pagamento à sistemática de cálculo de rendimentos recebidos acumuladamente. Sentença de conhecimento que expressamente se restringiu à condenação de pagar valores pretéritos. Impossibilidade de expansão do título executivo para fatos jurídicos futuros mediante interpretação na fase de execução. Violação aos limites objetivos da coisa julgada. Provimento do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002189-03.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcelo Sergio; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) - grifos meus. Portanto, indefiro o pedido de apostilamento formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo dos valores que entende devido, bem como as declarações anuais de Imposto de Renda relativas ao período em que pretende o ressarcimento. Int. - ADV: MICHELE PAULINO BORDÃO SACCHI (OAB 263980/SP)