Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de REVISAR os alimentos anteriormente fixados, majorando-os para o equivalente a 15% do rendimentos líquidos do autor, e 20% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma rateada, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.