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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000995-88.2025.8.26.0270

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000995-88.2025.8.26.0270

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de REVISAR os alimentos anteriormente fixados, majorando-os para o equivalente a 15% do rendimentos líquidos do autor, e 20% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma rateada, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000995-88.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.V.M.D. - C.M.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de REVISAR os alimentos anteriormente fixados, majorando-os para o equivalente a 15% do rendimentos líquidos do autor, e 20% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma rateada, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: EVERTON HENRIQUE BUENO (OAB 354037/SP), ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)