Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Tendo em vista a obrigação da parte executada em efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e que foi realizado bloqueio via Sisbajud, providencie a serventia a transferência para conta judicial dos valores correspondentes às referidas custas e desbloqueio do excedente. Após, providencie-se o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.