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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502405-55.2019.8.26.0070

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1502405-55.2019.8.26.0070

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Tendo em vista a obrigação da parte executada em efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e que foi realizado bloqueio via Sisbajud, providencie a serventia a transferência para conta judicial dos valores correspondentes às referidas custas e desbloqueio do excedente. Após, providencie-se o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1502405-55.2019.8.26.0070 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Batatais - Aline Cristiane Milan de Carvalho - Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Tendo em vista a obrigação da parte executada em efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e que foi realizado bloqueio via Sisbajud, providencie a serventia a transferência para conta judicial dos valores correspondentes às referidas custas e desbloqueio do excedente. Após, providencie-se o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 358/2025. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FELIPE PEREIRA MAROUBO (OAB 423717/SP), ALINE CRISTIANE MILAN DE CARVALHO (OAB 218061/SP)