Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MINELI GABRIELA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, para: a) reconhecer o direito da autora ao vencimento não inferior a dois salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, consideradas, para composição do piso, as parcelas gerais e permanentes destinadas exclusivamente à sua complementação, sem incidência automática do piso sobre a referência nominal da tabela municipal; b) reconhecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da autora, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, compreendidas as parcelas destinadas exclusivamente à complementação do piso constitucional; e c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da observância do piso constitucional e da correta base de cálculo do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos legais, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, quando cabíveis, observada a legislação aplicável e vedada qualquer incidência em duplicidade, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos e com dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. As diferenças deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se as fichas financeiras, os valores efetivamente pagos e os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o cálculo deverá observar os descontos legais pertinentes, inclusive imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuando-se a apuração mês a mês, diante da natureza remuneratória da condenação. A atualização monetária e os juros de mora observarão os Temas 810 do STF, 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, cap
Inteiro teor
Processo 1000199-27.2026.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Mineli Gabriela Rodrigues da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MINELI GABRIELA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, para: a) reconhecer o direito da autora ao vencimento não inferior a dois salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, consideradas, para composição do piso, as parcelas gerais e permanentes destinadas exclusivamente à sua complementação, sem incidência automática do piso sobre a referência nominal da tabela municipal; b) reconhecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da autora, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, compreendidas as parcelas destinadas exclusivamente à complementação do piso constitucional; e c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da observância do piso constitucional e da correta base de cálculo do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos legais, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, quando cabíveis, observada a legislação aplicável e vedada qualquer incidência em duplicidade, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos e com dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos. As diferenças deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se as fichas financeiras, os valores efetivamente pagos e os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o cálculo deverá observar os descontos legais pertinentes, inclusive imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuando-se a apuração mês a mês, diante da natureza remuneratória da condenação. A atualização monetária e os juros de mora observarão os Temas 810 do STF, 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FAINY LAIANE SILVA RODA (OAB 364091/SP)