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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0000073-39.2024.8.26.0516

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0000073-39.2024.8.26.0516

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da incorreta atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP da requerente, no montante histórico de R$ 2.183,27 (dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), apurado na data do saque em 08 de agosto de 2018 (fls. 489/491 e fls. 604), o qual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela Taxa Legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), perfaz a importância líquida de R$ 6.123,04 (seis mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos) calculada até maio de 2026, montante que deverá ser acrescido dos encargos legais de correção e juros até a data do efetivo pagamento; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 220447/SP), MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

Inteiro teor

Processo 0000073-39.2024.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Análise de Crédito - MARIA EUGENIA VILELA DE SOUSA - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da incorreta atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP da requerente, no montante histórico de R$ 2.183,27 (dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), apurado na data do saque em 08 de agosto de 2018 (fls. 489/491 e fls. 604), o qual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela Taxa Legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), perfaz a importância líquida de R$ 6.123,04 (seis mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos) calculada até maio de 2026, montante que deverá ser acrescido dos encargos legais de correção e juros até a data do efetivo pagamento; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 220447/SP), MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)