Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DA TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO, EMENTA E FÓRMULA DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de Declaração opostos pela beneficiária contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, reconheceu omissões na valoração do conjunto probatório relativo à união estável post mortem e, com efeitos infringentes, reformou o acórdão então impugnado, restabeleceu a sentença de procedência e manteve a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento da pensão por morte nº 236.453.245-5. A embargante aponta erro material porque, apesar desse conteúdo decisório, a fórmula final registrou a rejeição dos embargos e a ementa consignou acolhimento parcial, não concessão de efeitos infringentes imediatos e indeferimento da reimplantação liminar. Há três questões em discussão: (i) definir se a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, de um lado, e sua ementa e fórmula final de julgamento, de outro, caracteriza erro material corrigível por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a correção deve fazer constar que os embargos anteriormente opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência e manter a tutela antecipada; e (iii) determinar se a retificação interfere no mérito anteriormente decidido ou na ordem de restabelecimento da pensão por morte. II. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC autorizam a correção de erro material existente no pronunciamento judicial, inclusive quando a inexatidão resulta em divergência entre o conteúdo efetivamente deliberado e sua exteriorização formal. O voto anteriormente proferido reconhece omissões na apreciação conjunta da prova documental e testemunhal relativa à união estável e conclui pela comprovação da convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido, bem como da dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte. O dispositivo do acórdão anterior acolhe expressamente os embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes, reforma o acórdão então embargado, restabelece os efeitos da sentença de procedência e mantém a antecipação dos efeitos da tutela. O quadro de cumprimento inserido no próprio acórdão determina o restabelecimento da pensão por morte, espécie 21, benefício nº 236.453.245-5, em consonância com o comando constante do voto e do dispositivo. A fórmula final que registra a rejeição dos embargos é objetivamente incompatível com a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, configurando erro material verificável mediante simples confronto entre suas partes. A ementa também contém erro material ao mencionar acolhimento apenas parcial dos embargos, não concessão de efeitos infringentes imediatos e indeferimento da reimplantação liminar, embora o dispositivo determine o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o restabelecimento da sentença de procedência e da tutela antecipada. A ementa e a fórmula de julgamento devem reproduzir fielmente o conteúdo efetivamente decidido, razão pela qual a correção deve explicitar o acolhimento dos embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, e o restabelecimento da sentença de procedência e da tutela antecipada. A correção possui natureza exclusivamente material e não reabre a discussão sobre a existência da união estável, a suficiência do início de prova material, a valoração da prova testemunhal, o depoimento do filho do segurado, as fotografias e os cuidados prestados ao instituidor ou a dependência econômica da beneficiária. A retificação não modifica o mérito porque o reconhecimento da união estável post mortem, da dependência econômica e do direito à pensão por morte já integra a fundamentação e o dispositivo do acórdão anterior. A ordem de restabelecimento da pensão por morte nº 236.453.245-5 permanece inalterada, pois decorre do comando decisório efetivamente proferido e não da fórmula final materialmente equivocada. III. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem alteração do mérito. Sem honorários. Custas na forma da lei.