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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5012890-76.2023.4.03.6201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5012890-76.2023.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DA TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO, EMENTA E FÓRMULA DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de Declaração opostos pela beneficiária contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, reconheceu omissões na valoração do conjunto probatório relativo à união estável post mortem e, com efeitos infringentes, reformou o acórdão então impugnado, restabeleceu a sentença de procedência e manteve a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento da pensão por morte nº 236.453.245-5. A embargante aponta erro material porque, apesar desse conteúdo decisório, a fórmula final registrou a rejeição dos embargos e a ementa consignou acolhimento parcial, não concessão de efeitos infringentes imediatos e indeferimento da reimplantação liminar. Há três questões em discussão: (i) definir se a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, de um lado, e sua ementa e fórmula final de julgamento, de outro, caracteriza erro material corrigível por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a correção deve fazer constar que os embargos anteriormente opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência e manter a tutela antecipada; e (iii) determinar se a retificação interfere no mérito anteriormente decidido ou na ordem de restabelecimento da pensão por morte. II. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC autorizam a correção de erro material existente no pronunciamento judicial, inclusive quando a inexatidão resulta em divergência entre o conteúdo efetivamente deliberado e sua exteriorização formal. O voto anteriormente proferido reconhece omissões na apreciação conjunta da prova documental e testemunhal relativa à união estável e conclui pela comprovação da convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido, bem como da dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte. O dispositivo do acórdão anterior acolhe expressamente os embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes, reforma o acórdão então embargado, restabelece os efeitos da sentença de procedência e mantém a antecipação dos efeitos da tutela. O quadro de cumprimento inserido no próprio acórdão determina o restabelecimento da pensão por morte, espécie 21, benefício nº 236.453.245-5, em consonância com o comando constante do voto e do dispositivo. A fórmula final que registra a rejeição dos embargos é objetivamente incompatível com a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, configurando erro material verificável mediante simples confronto entre suas partes. A ementa também contém erro material ao mencionar acolhimento apenas parcial dos embargos, não concessão de efeitos infringentes imediatos e indeferimento da reimplantação liminar, embora o dispositivo determine o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o restabelecimento da sentença de procedência e da tutela antecipada. A ementa e a fórmula de julgamento devem reproduzir fielmente o conteúdo efetivamente decidido, razão pela qual a correção deve explicitar o acolhimento dos embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, e o restabelecimento da sentença de procedência e da tutela antecipada. A correção possui natureza exclusivamente material e não reabre a discussão sobre a existência da união estável, a suficiência do início de prova material, a valoração da prova testemunhal, o depoimento do filho do segurado, as fotografias e os cuidados prestados ao instituidor ou a dependência econômica da beneficiária. A retificação não modifica o mérito porque o reconhecimento da união estável post mortem, da dependência econômica e do direito à pensão por morte já integra a fundamentação e o dispositivo do acórdão anterior. A ordem de restabelecimento da pensão por morte nº 236.453.245-5 permanece inalterada, pois decorre do comando decisório efetivamente proferido e não da fórmula final materialmente equivocada. III. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem alteração do mérito. Sem honorários. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.