Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AQUISIÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da aquisição de simulador de direção veicular. A controvérsia dos autos consiste em saber se a edição da Resolução CONTRAN nº 543/2015, que tornou obrigatória a utilização de simulador de direção veicular, e sua posterior revogação pela Resolução CONTRAN nº 778/2019, que tornou facultativa tal utilização, geram direito à indenização em favor do Centro de Formação de Condutores que adquiriu o equipamento. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico, de modo que a hipótese é de manutenção da sentença. O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". De igual modo, endossando a técnica da fundamentação per relationem no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. No caso, a sentença distinguiu com primazia a diferença entre a alegação de fato do príncipe e a real configuração dos elementos da responsabilidade civil do Estado. Cita-se, a título de registro: " [...] No caso, a Administração Pública editou Resolução 543/2015 do CONTRAN, com base no poder regulamentar. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, compete ao CONTRAN normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização (artigo 12, XV, Lei 9.503/1997). A edição do ato normativo se deu em razão de estudos visando à diminuição dos acidentes de trânsito. A edição da referida resolução se pautou em estudos técnicos. Posteriormente, a Resolução 778/2019 do CONTRAN desobrigou o uso de simuladores. A decisão de tornar o simulador facultativo buscou favorecer a livre concorrência e a liberdade de escolha dos candidatos, além de manter as vantagens pedagógicas dessa ferramenta para aqueles que preferem a prática simulada antes de conduzir nas vias públicas. O dano causado ao terceiro deve incidir sobre um direito e ser certo/real, especial e anormal. Para que se trate de um dano incidente sobre direito de terceiro, deve existir a violação de bem jurídico protegido pelo sistema normativo, reconhecido como direito ou interesse do indivíduo. O dano deve ser certo, real, assim entendido como aquele demonstrado de plano, não sendo um dano meramente eventual ou possível. O dano especial é aquele que onera, de modo particular, específico, o direito do indivíduo, não sendo um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade, o qual não é acobertado pela responsabilidade objetiva do Estado. O dano anormal é aquele que supera os agravos patrimoniais de pequena monta e próprios do convívio social. Restou decidido no Tema SIRDR/STJ nº 4 (Processo 50243262820164040000) que a Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. [...]" Analisando o caso concreto, verifica-se que a alteração promovida pela Resolução CONTRAN nº 778/2019, ao tornar facultativa a utilização do simulador de direção veicular, não determinou a inutilização do equipamento adquirido pela parte autora, tampouco impôs a sua substituição ou descontinuidade de uso. Ao contrário, permitiu que os Centros de Formação de Condutores que já possuíam o equipamento continuassem a oferecê-lo aos alunos, inclusive como diferencial pedagógico e comercial em relação aos concorrentes que não dispunham do simulador. Tal conclusão coaduna-se com a natureza da atividade econômica exercida pela parte autora, sujeita, como qualquer empreendimento privado, às flutuações regulatórias e mercadológicas inerentes ao seu ramo de atuação. Ademais, ainda que se considere que a Resolução CONTRAN nº 543/2015 tenha motivado a aquisição do equipamento pela parte autora, não se pode desconsiderar que o simulador de direção veicular, por sua natureza, comporta formas de aproveitamento econômico compartilhado, tais como a locação a terceiros, o comodato ou a prestação de aulas a alunos de outros Centros de Formação de Condutores, mediante contraprestação. Inclusive, a própria recorrente poderia ter se valido desta vertente ao locar equipamento de terceiros, em vez de desembolsar o valor respectivo para aquisição. Ressalte-se que a eventual redução na procura pelas aulas em simulador, decorrente da faculdade conferida aos alunos após a edição da Resolução CONTRAN nº 778/2019, não caracteriza dano anormal ou especial imputável à União, mas risco próprio do empreendimento. Desse modo, não se verifica que a alteração normativa promovida pelo CONTRAN tenha gerado, por si só, dano indenizável à parte autora, de sorte a atrair a responsabilidade civil da União tal como pretendido no recurso. Mantém-se a sentença de improcedência. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei.