Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer referente aos procedimentos de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica (código TUSS 30101271) e correção de diástase dos retos abdominais (código TUSS 31009050), em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da realização dos atos cirúrgicos no curso da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por DEBORA BARBOSA BRANDÃO em face de UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade quanto à parcela extinta sem mérito e à sucumbência no mérito quanto aos pedidos rejeitados, observo que a parte autora decaiu da quase totalidade de sua pretensão substancial, uma vez que a abdominoplastia já havia sido autorizada pela via administrativa antes da judicialização e os pleitos controversos restaram integralmente desacolhidos. Por conseguinte, condeno a autora Debora Barbosa Brandão ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios legais de fixação. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1000097-92.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.B.B. - U.S.C.T.M. - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer referente aos procedimentos de dermolipectomia abdominal pós-bariátrica (código TUSS 30101271) e correção de diástase dos retos abdominais (código TUSS 31009050), em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da realização dos atos cirúrgicos no curso da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por DEBORA BARBOSA BRANDÃO em face de UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade quanto à parcela extinta sem mérito e à sucumbência no mérito quanto aos pedidos rejeitados, observo que a parte autora decaiu da quase totalidade de sua pretensão substancial, uma vez que a abdominoplastia já havia sido autorizada pela via administrativa antes da judicialização e os pleitos controversos restaram integralmente desacolhidos. Por conseguinte, condeno a autora Debora Barbosa Brandão ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios legais de fixação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 22 de setembro de 2026. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)