Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HEDNARD ATAÍDE DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e TIM S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; acolho o requerimento das reclamadas de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a dispensa por justa causa, reconheço a validade do banco de horas e rejeito os pedidos de parcelas rescisórias e obrigações de fazer dependentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 965,99, calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.299,54, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Publique-se.