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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000584-22.2026.5.22.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000584-22.2026.5.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HEDNARD ATAÍDE DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e TIM S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; acolho o requerimento das reclamadas de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a dispensa por justa causa, reconheço a validade do banco de horas e rejeito os pedidos de parcelas rescisórias e obrigações de fazer dependentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 965,99, calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.299,54, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000584-22.2026.5.22.0001 AUTOR: HEDNARD ATAIDE DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dec36b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HEDNARD ATAÍDE DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e TIM S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; acolho o requerimento das reclamadas de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a dispensa por justa causa, reconheço a validade do banco de horas e rejeito os pedidos de parcelas rescisórias e obrigações de fazer dependentes da dispensa imotivada, horas extras e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 965,99, calculadas sobre o valor da causa de R$ 48.299,54, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEDNARD ATAIDE DOS SANTOS