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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011065-36.2024.8.26.0071

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0011065-36.2024.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés no tocante aos serviços e associações objeto desta lide, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto; b) condenar a corré SUDACLUBE DE SERVIÇOS a restituir à parte requerente a importância de R$ 2.149,40 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desconto e com incidência de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a corré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (antiga Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.) a restituir à parte requerente a importância de R$ 1.278,40 (mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) condenar cada uma das correqueridas ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora na quantia individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando a verba indenizatória de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011065-36.2024.8.26.0071/SP RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU : FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) tornar definitiva a tutela de urgência, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés no tocante aos serviços e associações objeto desta lide, determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto; b) condenar a corré SUDACLUBE DE SERVIÇOS a restituir à parte requerente a importância de R$ 2.149,40 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desconto e com incidência de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a corré FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (antiga Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.) a restituir à parte requerente a importância de R$ 1.278,40 (mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) condenar cada uma das correqueridas ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora na quantia individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando a verba indenizatória de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..