Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado MATEUS SENA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.