Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011395-37.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
4011395-37.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BRESSER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BRG SERVICOS CONTABEIS LTDA, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.500,00, referente à primeira parcela da proposta nº 360.2025, consubstanciado no título nº 15127, protocolo 2326 de 12/12/2025, apresentado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida e determinando o cancelamento definitivo do protesto, expedindo-se ofício ao referido tabelionato; b) declarar a inexigibilidade da segunda parcela da proposta nº 360.2025, no valor de R$ 7.500,00, com vencimento em 17/12/2025, impedindo que seja levada a protesto ou cobrada por qualquer meio; c) impor à ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de emitir novos títulos, apresentar a protesto ou promover qualquer cobrança contra a autora referente a serviços contábeis relativos ao período de responsabilidade técnica encerrado em 30/06/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, nos termos do art. 497 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o levantamento da caução depositada pela autora (12.2) após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri para cancelamento definitivo do protesto do título nº 15127, protocolo 2326 de 12/12/2025, instruindo com cópia desta sentença. Por consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as N.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011395-37.2025.8.26.0068/SP AUTOR : BRESSER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : THAIS BRESSER KULIKOFF (OAB SP450801) ADVOGADO(A) : RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB SP386478) RÉU : BRG SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB SP368879) ADVOGADO(A) : MICHELE MORENO PALOMARES (OAB SP213016) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BRESSER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BRG SERVICOS CONTABEIS LTDA, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.500,00, referente à primeira parcela da proposta nº 360.2025, consubstanciado no título nº 15127, protocolo 2326 de 12/12/2025, apresentado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida e determinando o cancelamento definitivo do protesto, expedindo-se ofício ao referido tabelionato; b) declarar a inexigibilidade da segunda parcela da proposta nº 360.2025, no valor de R$ 7.500,00, com vencimento em 17/12/2025, impedindo que seja levada a protesto ou cobrada por qualquer meio; c) impor à ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de emitir novos títulos, apresentar a protesto ou promover qualquer cobrança contra a autora referente a serviços contábeis relativos ao período de responsabilidade técnica encerrado em 30/06/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, nos termos do art. 497 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o levantamento da caução depositada pela autora (12.2) após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri para cancelamento definitivo do protesto do título nº 15127, protocolo 2326 de 12/12/2025, instruindo com cópia desta sentença. Por consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C.