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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000171-33.2026.5.21.0002

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000171-33.2026.5.21.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO LABORAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS TENDO POR BASE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das verbas rescisórias, condenando-a ao pagamento de diferenças. A recorrente sustenta que, com base em estudo técnico, cessou o pagamento da parcela no último mês de trabalho por inexistência de risco, passando a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pleiteou a dedução dos valores pagos com base no adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade, pago habitualmente durante a contratualidade, deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias na ausência de prova da supressão do pagamento do adicional; (ii) estabelecer se é cabível a dedução entre as verbas rescisórias devidas, calculadas com base no adicional de periculosidade, e as verbas rescisórias já quitadas, calculadas sobre o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, inclusive para o cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. 4. O reclamante recebeu o adicional de periculosidade de forma habitual e contínua durante a contratualidade, conforme demonstram os contracheques. Contudo, as verbas rescisórias foram calculadas com base em adicional de insalubridade, e não no adicional de periculosidade efetivamente pago ao empregado. 5. A ausência de juntada do contracheque referente ao último mês do contrato - janeiro de 2026 - impede a comprovação da alegada substituição do adicional de periculosidade pelo de insalubridade no curso do contrato de trabalho. 6. Considerando que a parcela paga nos contracheques do autor foi "Adicional de Periculosidade de 30%", não "53 Adic. Insalubridade 20%", não merece reparo a sentença que reconheceu que o adicional de periculosidade de 30% deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias. 7. O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, impondo-se a dedução dos valores pagos calculados sobre o adicional de insalubridade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, §§ 1º e 2º; art. 487, § 1º; art. 818, II; CPC, art. 373, II. I -

Dados do julgamento

Acórdão

Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada TURC OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.