Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000439-61.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: RENATA RAISSA SANTOS DE ARAUJO FILGUEIRA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd6049 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RENATA RAISSA SANTOS DE ARAUJO FILGUEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Narra a autora que foi admitida pela empresa ré em 09/03/2016, laborando na reclamada até 04/09/2025, quando o contrato de trabalho foi encerrado por pedido de demissão. A reclamante almeja a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de que a reclamada descumpria diversas obrigações contratuais. Assevera que a ex empregadora pagava salário inferior ao determinado pelas normas coletivas, suprimia intervalo intrajornada, realizava descontos indevidos em sua remuneração e que exigiu seu retorno antes do encerramento do seu afastamento previdenciário. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias bem como às demais parcelas descritas na inicial. Notificada, a reclamada apresentou a defesa de id 9b60fae. Audiência inicial com ata de id bbbff3c, ato no qual foi determina a realização de perícia técnica para a averiguação da alegação de percepção inferior do adicional de insalubridade. Réplica apresentada pela autora sob id e7b5a06. Laudo pericial sob id 73f4a6b, do qual as partes reclamante e reclamada apresentaram as impugnações de ids 4c500bb e 83b0049 respectivamente. Audiência em continuação com ata de id 83b0049, onde foram ouvidas a parte ré e duas testemunhas. Em razão de a parte autora ter apresentado quesitos complementares acerca da perícia realizada, foi determinado o retorno dos autos ao perito para manifestação. Ante a inexistência de mais provas a serem produzidas pelas partes, estabeleceu-se o encerramento da instrução após os esclarecimentos periciais, facultando-se a apresentação de razões finais. Esclarecimentos pelo perito sob id 44df742. Razões finais pela parte autora sob ids 41dafa0 e pela ré sob id 3cfd24b. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao pedido na exordial O réu pleiteia que, em caso de condenação, sejam observados como limites os valores expressamente indicados na inicial. É entendimento deste juízo que a redação do art. 840, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, especialmente quanto aos §§ 1º e 3º, não exige a liquidação exata dos pedidos, mas sim, sua apresentação por estimativa. De acordo com a prescrição contida no art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Cabe mencionar que o valor atribuído à causa, nas reclamações trabalhistas, tem como objetivo precípuo se estabelecer o rito a ser seguido pelo processo do trabalho e não necessariamente limitar os valores a serem apurados na liquidação. Ademais, sobre esse assunto, o C. TST estabeleceu no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa, corroborando o entendimento aqui adotado. Desse modo, considerando o posicionamento do TST sobre o tema, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa de autorização, pelo plano de saúde, para realização de procedimento cirúrgico, ao argumento de que a controvérsia decorre da relação contratual estabelecida entre a beneficiária e a operadora do plano de assistência à saúde. Assiste-lhe razão. Embora o plano de saúde tenha sido disponibilizado em razão do contrato de trabalho, a causa de pedir do pedido indenizatório não decorre do vínculo empregatício nem de eventual descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora. A pretensão funda-se exclusivamente na alegada ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob a justificativa de cumprimento de período de carência, matéria que envolve a interpretação e a execução do contrato de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 5 (REsp n.º 1.799.343/SP), firmou a tese de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.". No caso dos autos, o pedido indenizatório não decorre da interpretação de cláusula contratual trabalhista ou de norma coletiva que discipline o benefício, tampouco envolve discussão acerca do direito da reclamante à manutenção ou concessão do plano de saúde em razão da relação de emprego. A controvérsia limita-se à alegada abusividade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora do plano, fundada na existência de período de carência, o que evidencia a natureza eminentemente civil da lide. A circunstância de a empregadora ser também a operadora do plano não desloca, por si só, a competência para a Justiça do Trabalho. O que define a competência é o objeto da controvérsia. Assim, a demanda não se insere na competência material desta Justiça Especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal, devendo ser apreciada pela Justiça Comum. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, IV, do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A reclamada alega inépcia da inicial, argumentando ser juridicamente impossível o pleito autoral de reconhecimento da rescisão indireta, em razão do pedido de demissão formalizado pela reclamante. Sem razão. A existência de pedido de demissão por escrito não impede o reconhecimento da rescisão indireta em caso de comprovação de descumprimentos de obrigações contratuais por parte da empregadora, o que será analisado quando do mérito. Rejeito a preliminar por entender que restou justificado o motivo do pedido em questão. O mérito do pedido será analisado adiante. Da preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita A reclamada impugna o pleito de concessão da gratuidade da justiça apresentado pela parte autora, alegando que ela não cumpre o requisito da CLT, já que não comprovou que percebe até 40% do teto do RGPS. Ao prever a prestação da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição Federal o fez para fins de assegurar o direito irrestrito ao acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). No presente caso, a parte autora alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, apesar da impugnação da parte ré, e da afirmação em sentido contrário, não há nos autos indicação de que a parte demandante esteja auferindo atualmente renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS. Observe-se que este entendimento está de acordo com a súmula 463 do TST, que indica ser suficiente a declaração da parte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Além do entendimento sumulado, o TST fixou tese vinculante a respeito do assunto, em sede de demandas repetitivas, tratando-se da tese de número 21 a seguir transcrita: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não obstante a impugnação da parte ré, não há provas que acompanhem a alegação, requisito imposto pela tese 21 acima transcrita. Por fim, ressalto que em razão do posicionamento do TST aqui apresentado, não será acolhido o pedido de apresentação de documentos relacionados ao imposto de renda. O ônus probatório quando da impugnação é da reclamada, que não o observou. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. Por fim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do que dispõe o art. 790, §3º, da CLT. Da prejudicial de prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 04/04/2026 e o que dispõe o art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 04/04/2021. Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04/04/2021. Desse modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do que estabelece o art. 487, II, do Novo CPC. Atente-se que a prescrição ora declarada atinge, também, os depósitos fundiários, haja vista que a ação foi ajuizada após 13/11/2019, na forma da Súmula 362 do TST. DO MÉRITO Da Norma Coletiva Aplicável ao Contrato de Trabalho da Autora A autora afirma que são aplicáveis ao seu contrato de trabalho as convenções coletivas da categoria, que junta aos autos. A parte ré argumenta que tais convenções coletivas não são aplicáveis em razão de haver acordo coletivo firmado entre a empresa reclamada e o sindicato representativo da reclamante. Analiso. As CCT apresentadas pela reclamante foram firmadas entre o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN. Já os acordos coletivos anexados pela reclamada foram firmados entre o mesmo sindicato representativo dos trabalhadores e a empresa reclamada. Não há dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos mencionados. Contudo, o artigo 620 da CLT é claro ao fixar que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Ocorre que a reclamada apenas apresentou os ACT relativos a 2024, 2025 e 2026, sendo seu o ônus de comprovar a existência de ACT que abarquem todo o período do contrato de trabalho (artigo 818, II, CLT). Deste modo, estabeleço que são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora as convenções coletivas de trabalho anexas à inicial até o ano de 2023, e de 2024 em diante são aplicáveis as disposições dos acordos coletivos de trabalho dos autos. Das Diferenças Salariais Com base nas convenções coletivas, a autora pleiteia o pagamento das diferenças salariais, afirmando que a reclamada pagava salário inferior ao piso estipulado na norma em questão. Indica como também pago a menor o valor devido a título de gratificação de ambiente fechado. A reclamada afirma que pagava corretamente, fazendo menção às ACT que apresentou com a defesa. Conforme já estabelecido, são aplicáveis à autora as CCT até o ano de 2023, e as ACT de 2024 em diante. Analisando as CCT dos autos, confrontando-as com as fichas financeiras juntadas pela ré, constata-se que de fato a reclamada não observava o piso salarial. A título de exemplo, observe-se que a CCT de id 9535dc1 estabelece o piso de R$3.090,74 a partir de 01/04/2022, enquanto que a ficha financeira de id 4db38a3 evidencia que a autora, por todo o ano de 2022, recebeu o salário de R$2.938,03. Evidente, portanto, que a reclamada pagava salário inferior ao piso estabelecido nas convenções coletivas. O mesmo ocorre em relação às ACT apresentadas pela ré. A ACT de 2024 (id 6fecdf6) fixa o salário de R$3.346,21 até 30/06/2024, e de R$3.379,90 de 01/07/2024 a 31/12/2024. A ficha financeira de id f9c7ccc demonstra que o salário pago até setembro de 2024 foi no montante de R$3.346,64, e apenas de outubro em diante passou a ser pago o montante de R$3.458,42. No que tange às gratificações de ambiente fechado, observo que a parcela está prevista tanto nas CCTs quanto nas ACT aplicáveis. A CCT de 2021/2021 (id 6de369b) prevê a parcela em sua cláusula oitava, fixando o valor de R$109,38, enquanto que na CCT de 2022/2023 (id 9535dc1) o valor é de R$118,13. Ao observar as fichas financeiras, vejo que apesar de a reclamada pagar corretamente em algumas competência, em diversas outras houve pagamento a menor. A título de exemplo, observe-se a ficha financeira de 2022 (id 4db38a3), que indica a gratificação de ambiente fechado no valor de R$109,38 por todo o ano, sem atualização conforme a norma coletiva. Identifica-se a mesma questão quanto às ACTs. A ACT de 2024 (6fecdf6), vigente desde janeiro daquele ano, fixa em sua cláusula décima primeira a gratificação de setor fechado correspondente a R$120,49. Já a ficha financeira do mesmo ano aponta que a autora percebia o valor de R$118,13 de janeiro a outubro, ajustando-se para o valor correto apenas em novembro de 2024. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso da categoria e diferenças de gratificação de ambiente fechado ou gratificação de setor fechado, conforme as CCTs de ids 6de369b e 9535dc1 e as ACTs de ids 6fecdf6 e 0ff6465, bem como os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Do Adicional de Insalubridade A autora afirma que laborava na Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e que recebia adicional de insalubridade em grau médio. Assevera que faz jus ao adicional em grau máximo, requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença. A reclamada nega que a autora faça jus à diferença pleiteada, argumentando estar correto seu enquadramento em grau médio. Designada a realização de perícia técnica, o perito nomeado pelo Juízo, por meio do laudo de id 73f4a6b, assim concluiu: Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. A Reclamante exerceu suas atividades integralmente na UTI Adulto do Hospital Antônio Prudente, ambiente de alta complexidade, com contato permanente com pacientes críticos e materiais biológicos potencialmente contaminados. As atribuições desempenhadas, tanto na assistência quanto na coordenação, enquadram-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, em razão da exposição habitual a agentes biológicos inerentes à rotina hospitalar. A presente conclusão baseia-se no fato de que a frequência de pacientes em isolamento informada foi baixa, ocorrendo a cada 15 a 20 dias, com períodos em que havia mais de um caso simultâneo. No período específico da Pandemia de COVID-19, compreendido entre 20/03/2020 e 22/04/2022, houve contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa respiratória, situação que se enquadra em insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsão normativa. Os EPIs fornecidos reduziam, mas não neutralizavam o risco biológico, e não havia controle formal individualizado de entrega suficiente. Assim, conclui-se pela insalubridade em grau médio para todo o período reclamado, excetuando-se o período da pandemia, no qual se caracteriza insalubridade em grau máximo. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades da Reclamante se deram em ambiente insalubre em grau médio (20%), exceto para o período trabalhado durante a Pandemia do Covid-19, cuja insalubridade foi considerada grau máximo (40%). Ambas as partes impugnaram as conclusões periciais, requerendo esclarecimentos. O expert juntou aos autos seus esclarecimentos sob id 44df742, reiterando a conclusão previamente apresentada. Pois bem. Apesar dos questionamentos das partes, entendo que o laudo pericial é suficientemente fundamentado e baseado na legislação pertinente. Os esclarecimentos corroboram essa conclusão, uma vez que reafirmam o posicionamento anterior, explicando às partes os pontos que segundo elas se mostraram como controversos. Tenho também que não há prova nos autos capaz de afastar as conclusões da perícia. Apesar de a autora produzir prova oral com o intuito de afastar o laudo pericial, verifico que os esclarecimentos do perito se mantém. Isso porque o perito assim consignou: O que distingue o grau médio do grau máximo, conforme o texto normativo, não é a complexidade do setor, nem a gravidade das doenças tratadas, nem a quantidade de procedimentos invasivos realizados, mas exclusivamente o critério de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. A norma não estabelece número mínimo de pacientes, nem periodicidade, nem percentual de ocupação de leitos, nem qualquer outro critério quantitativo. Trata-se de avaliação qualitativa, cujo elemento determinante é a permanência da exposição ao isolamento–exclusivamente o isolamento em caso de doenças que demandam isolamento,não sendo considerado o isolamento de precaução. (...) A permanência exigida pelo Anexo 14 pressupõe que o trabalhador esteja constantemente em contato com pacientes isolados, o que não se verificou na rotina descrita. Assim, todas as atividades desempenhadas pela Reclamante —inclusive as invasivas —permanecem enquadradas no grau médio, pois o elemento diferenciador do grau máximo não se consolidou de forma permanente ao longo do contrato. Para a caracterização da insalubridade em grau máximo não importa, portanto, se havia ou não contato com sangue e se havia ou não mais de um paciente com necessidade de isolamento. O que deve ser observado é se havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. No presente caso, a instrução, bem como a perícia, indica que o contato da autora era eventual, não se tratando de contato permanente, exceto quanto ao período da pandemia. Portanto, em razão de entender que não há provas capazes de afastar a conclusão pericial, acolho na integralidade o laudo de id 73f4a6b, confirmado pelo documento de id 44df742. Desse modo, condeno a reclamada a pagar à autora diferença de 20% de adicional de insalubridade, quanto ao período de 20/03/2020 e 22/04/2022, a ser calculada sobre o salário mínimo por força da suspensão da Súmula 228 do TST (Res. 185/2012), bem como reflexos desta em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Do Intervalo Intrajornada Afirma a reclamante que não usufruía de seu intervalo intrajornada, uma vez que a reclamada inviabilizava sua fruição ao impor um estado de prontidão para atender emergências que ocorriam durante o período de descanso. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada de ids 13c6aa6 e ae8210d que, em sua maioria, registra o intervalo para descanso e alimentação. Face à apresentação dos registros de jornada, nos termos da súmula 338 do TST, torna-se da autora o ônus de comprovar sua afirmação de supressão do intervalo. Na audiência de ata de id cb7a2aa, as testemunhas, ambas convidadas pela reclamante, apresentaram depoimento contraditório. Enquanto a primeira testemunha negou o regular usufruto do intervalo, a segunda testemunha narrou que "que gozava integralmente a hora de intervalo, quando dava sim; que geralmente dava para gozar o intervalo intrajornada; que tinha dias que não dava, em caso de ocorrência do setor, quando priorizavam à assistência em detrimento ao descanso". Quanto à autora, a segunda testemunha firmou que a parte normalmente almoçava e voltava ao setor, sem usufruir da integralidade do descanso. No entanto, a segunda testemunha confirmou que batia o ponto, inclusive o intervalo. Assim, entendo que a prova oral não confirmou de fato a tese autoral. Isso porque ambos apresentaram diferentes versões em relação ao intervalo, além de a segunda testemunha ter confirmado que havia o registro do ponto pelo próprio empregado, confirmando a regularidade das frequências dos autos. Em sendo insuficiente a prova oral para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada dos autos, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento. Isso posto, indefiro todos os pedidos relacionados ao intervalo intrajornada. Do Adicional Noturno Argumenta a autora que a reclamada pagava o adicional noturno em percentual inferior ao estabelecido nas convenções coletivas. A reclamada nega a alegação. Analisando a documentação dos autos, verifico que assiste razão à reclamante. A título de exemplo, observe-se a CCT de 2022/2023 (id 9535dc1), que estabelece, em sua cláusula décima, o percentual mínimo de 35% para o adicional noturno. No entanto, na fica financeira de 2023 (id aebef11) consta expressamente o adicional noturno no percentual de 30%. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, conforme as CCTs de ids 6de369b e 9535dc1 e as ACTs de ids 6fecdf6 e 0ff6465, bem como os reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Das Horas Extras Argumenta a autora que são devidas diferenças de horas extras, em razão do piso salarial que não era respeitado e das horas extras que eram calculadas sobre o salário inferior ao devido. Afirma também que a reclamada não fornecia a cópia do controle de jornada, de modo que não era concedida à reclamante a possibilidade de verificar o correto pagamento das suas horas extras. A reclamada nega que sejam devidas diferenças de horas extras. Assevera que havia banco de horas e que as horas não compensadas eram corretamente pagas. Apresenta aos autos, ainda, os controles de jornada da autora e os relatórios financeiros. Passo a apreciar. Conforme tópico anterior, o piso salarial da categoria da autora não era corretamente observado pela reclamada. Assim, são devidas à reclamante as diferenças de horas extras já pagas, considerando-se o salário em conformidade com as normas coletivas, conforme já estabelecido, bem como seus reflexos. Esclareço que a inicial restringe seu pedido às horas extras com adicional de 75%. Portanto, em razão da observância dos limites da causa de pedir, fixo que a diferença aqui deferida deve ser apurada tão somente quanto às horas extras com o mencionado adicional. Com relação às demais horas extras, a reclamada juntou aos autos os registros de ponto eletrônico da autora (ids ae8210d e 13c6aa6). Tais registros indicam horários variados, com variações de entradas, saídas, e de total de horas trabalhadas no dia, não configurando ponto britânico. A prova testemunhal também confirma o correto registro de ponto na entrada e na saída, corroborando a regularidade do controle de jornada. Nos documentos em questão há, ainda, registro de total de horas acumuladas para o banco de horas e os respectivos abonos. Por esses motivos, reputo os controle de jornada como válidos. Observo que o registro de id ae8210d, que abarca o período que vai até 01/12/2023, indica como saldo do banco de horas a serem compensadas o total de 187:41. No entanto, ao se analisar o registro de ponto de id 13c6aa6, que abrange o período de 01/12/2023 até o final do contrato de trabalho, não se identifica que o saldo anterior tenha sido transferido para o novo sistema de registro de jornada. Tampouco há nos registros financeiros a comprovação de pagamento deste saldo de horas extras. Do mesmo modo, os registros de id 13c6aa6 indicam um saldo de horas extras extras de 71:52, em razão da subtração das horas creditadas e das horas debitadas do banco de horas. Também não há registros do pagamento de referido saldo de horas extras, nem nos registros financeiros nem no TRCT expedido pela reclamada quando do fim do contrato de trabalho. Destarte, são devidas as horas extras não compensadas do banco de horas. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras já pagas, identificadas nas fichas financeiras como "horas extras 75%", considerando-se o salário previsto nas normas coletivas, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das horas extras não compensadas do banco de horas, conforme informações constantes dos registros de ponto eletrônico de ids ae8210d e 13c6aa6, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS, ante a habitualidade das horas extras prestadas, conforme a súmula 376 do TST. Das Diferenças Salariais pela Função de Coordenadora A reclamante narra que retornou ao trabalho em 14/01/2025 já na função de coordenadora de enfermagem, mas que apenas em maio de 2025 passou a ser paga com o salário correspondente à função desempenhada. Já a parte ré afirma que a autora apenas iniciou no referido cargo em 01/05/2025, conforme indica toda a documentação dos autos. Com razão a reclamada. Os registros funcionais indicam que a autora apenas iniciou no cargo de coordenadora de enfermagem em 01/05/2025. É o que se extrai da CTPS da autora (ids d937b9b e 6ccb4fd), corroborado pelos contracheques e demais documentos da empresa. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações inseridas na carteira de trabalho do empregado geram relativa presunção de veracidade. Caberia, portanto, à autora o ônus de comprovar que iniciou em referida função em data anterior, o que não foi feito. Não há nos autos nenhuma prova que corrobore a tese autoral, de modo que prevalecem os registros funcionais. Dessa forma, indefiro os pedidos de diferenças salariais pelo exercício da função de coordenadora desde janeiro de 2025. Dos Descontos Indevidos Alega a autora que sofreu descontos indevidos em seu salário. Afirma que foi surpreendida com a emissão da nota fiscal no valor de R$ 12.538,20, referente à cirurgia de urgência realizada em hospital da reclamada. Sustenta que acreditava que o procedimento estaria coberto pelo plano de saúde e que, posteriormente, passou a sofrer descontos em seu contracheque. Assevera, ainda, que jamais autorizou referidas deduções salariais. Assiste-lhe razão. É incontroverso nos autos que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência nas dependências hospitalares da reclamada e que o plano de saúde por ela usufruído não autorizou a cobertura do procedimento, conforme termo de indeferimento de id 644e095. Também restou comprovado que o cônjuge da reclamante assinou o documento de id be85006, denominado "Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida", assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde. Entretanto, referido documento possui natureza eminentemente civil, destinando-se a formalizar a assunção da obrigação de pagamento das despesas médicas perante a entidade hospitalar. Não se confunde com autorização para descontos salariais, tampouco produz, por si só, os efeitos exigidos pela legislação trabalhista para legitimar deduções na remuneração da empregada. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A Súmula nº 342 do TST, por sua vez, admite descontos referentes a determinados benefícios concedidos ao empregado desde que haja autorização prévia e por escrito. No presente caso, inexiste nos autos qualquer documento firmado pela reclamante autorizando expressamente que a dívida decorrente de despesas hospitalares fosse quitada mediante descontos em seu contracheque. A assinatura aposta por seu cônjuge no termo de confissão de dívida não supre essa exigência, porquanto se refere exclusivamente à constituição da obrigação civil perante o hospital, não à autorização para desconto em folha de pagamento no âmbito da relação de emprego. A reclamada, ao reunir em uma mesma pessoa jurídica as figuras de empregadora, entidade hospitalar e operadora do plano de saúde, acabou por confundir relações jurídicas distintas. A relação existente entre a autora e o hospital, da qual decorre eventual obrigação de pagamento das despesas médicas, possui natureza civil e submete-se aos instrumentos próprios de cobrança. Tanto é assim que o próprio termo de responsabilidade, no item 6.1, prevê a execução da dívida na forma dos artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil. Já a relação empregatícia é disciplinada pela CLT, que estabelece restrições específicas quanto à possibilidade de descontos salariais. Assim, ainda que se admita a existência da dívida decorrente do procedimento médico não coberto pelo plano de saúde, tal circunstância não autorizava a reclamada a promover unilateralmente sua satisfação mediante descontos na remuneração da empregada, ausente autorização expressa desta para tanto. Desse modo, reputam-se indevidos os descontos efetuados nos salários da autora sob a rubrica "EXAMES/CONSULTAS", motivo pelo qual condeno a reclamada à sua restituição. Da Rescisão Indireta Almeja a reclamante a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob a alegação de que a reclamada descumpria diversas obrigações contratuais. Assiste razão à autora. De acordo com o que prevê o art. 483, d, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do mesmo dispositivo legal, sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito (art. 818 , I , da CLT ). Por meio da instrução, conforme já estabelecido nesta sentença, restou confirmado o pagamento salarial à autora em valor inferior ao piso estabelecido em norma coletiva, bem como o não pagamento de saldo de horas extras não compensadas por meio do banco de horas. Tais fatos são suficientes para caracterizar a falta grave patronal, como se extrai do entendimento já fixado pelo TST. No tocante ao pagamento inferior ao piso, a Corte Superior assim compreendeu: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM QUANTIA INFERIOR AO PISO SALARIAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS . I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro giro, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o pagamento de salários em quantia inferior ao estabelecido em norma coletiva também caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais capaz de ensejar a rescisão indireta. II . Assim, ao decidir que o pagamento de salários em quantia inferior ao piso salarial e os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art . 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. (TST - RR: 5589620135090015, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) Em relação às horas extras, o TST, por meio do Tema 085, fixou a tese de que "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Assim, comprovado o descumprimento reiterado das obrigações do contrato de trabalho, por parte do empregador, referente ao pagamento de salários e horas extras, a rescisão indireta há que ser reconhecida. Destarte, converto o pedido de demissão em rescisão indireta, mantendo como último dia de trabalho o dia 09/04/2025, e defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (57 dias), 13º proporcional (10/12), férias vencidas + 1/3 (de 2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS eventualmente não recolhido de todo o período imprescrito e multa de 40% sobre o FGTS total. Do valor apurado de verbas rescisórias deverá ser deduzido o valor de R$3.037,04 já pago, conforme o TRCT de id c8e4c51. Do Dano Moral A parte autora busca o pagamento de indenização por danos morais em razão das alegações de negativa de assédio moral. Alega a autora que sofreu ameaças de dispensa e exigência de retorno ao trabalho durante afastamento médico, e que o assédio moral também está caracterizado pela interrupção de seus intervalos de almoço, pressão para a realização de horas extras e assunção de outras responsabilidades. A comprovação do dano moral sofrido pelo empregado é seu ônus processual, nos termos do artigo 818, I da CLT. No presente caso, entendo que a autora não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Não há, nos autos, nem documentos nem prova oral que confirmem as alegações da inicial, não apresentando o autor suporte probatório aos fatos por si narrados. Destarte, ante à ausência de comprovação, tenho o dano moral por não configurado, motivo pelo qual indefiro o pedido. Da Multa Convencional Pleiteia a reclamante a condenação da parte ré ao pagamento de multa convencional em razão do descumprimento da norma coletiva. Conforme já estabelecido, parte do período imprescrito da autora é regido pelas CCTs que junta aos autos, e parte pelos ACTs que a reclamada apresentou. Ambas as normas coletivas possuem disposição similar quanto à multa convencional. A CCT de id 9535dc1 assim estabelece: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da empresa infratora ser obrigada a pagar multa equivalente a 20% do valor pecuniário incidente sobre o direito violado, por cada cláusula descumprida, caso não exista na legislação a previsão de multa para o mesmo fato. (...) Da redação da norma, entendo que se extrai a existência de requisito prévio e indispensável à incidência da multa convencional, qual seja, a notificação da empresa pelo sindicato profissional para que regularize a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias. Apenas na hipótese de permanência do descumprimento após essa notificação é que surge a obrigação de pagamento da penalidade. Assim, a cláusula convencional não prevê a incidência automática da multa pela mera constatação do descumprimento de obrigação prevista na norma coletiva, condicionando expressamente sua aplicação à prévia atuação do sindicato laboral e ao transcurso do prazo concedido para regularização. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que a entidade sindical tenha promovido a notificação prevista na cláusula normativa. Ausente, portanto, requisito expressamente estabelecido para a incidência da penalidade, não há como deferir a multa convencional postulada. Diante disso, rejeita-se o pedido de pagamento de multa convencional. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT. No caso da parte autora, no que for sucumbente, esta deveria esta arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, no entanto, apesar de devido, fica suspensa a exigibilidade na forma da lei, ante o benefício de justiça gratuita deferida no tópico precedente. Dos Honorários Periciais Sucumbente a parte ré na pretensão objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por por RENATA RAISSA SANTOS DE ARAUJO FILGUEIRA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 63.554.067/0001-98, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, na forma do art. 485, IV, do CPC; acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do que estabelece o art. 487, II, do CPC; rejeito as demais preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: 1) Converter o pedido de demissão em rescisão indireta, mantendo como último dia de trabalho o dia 09/04/2025; 2) Estabelecer que são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora as convenções coletivas de trabalho de ids 6de369b e 9535dc1 até o ano de 2023, e de 2024 em diante são aplicáveis as disposições dos acordos coletivos de trabalho de ids 6fecdf6 e 0ff6465; 2) Condenar a empresa reclamada a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação: a) diferenças salariais referentes ao piso da categoria, conforme as CCTs de ids 6de369b e 9535dc1 e as ACTs de ids 6fecdf6 e 0ff6465, bem como os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de gratificação de ambiente fechado ou gratificação de setor fechado, conforme as CCTs de ids 6de369b e 9535dc1 e as ACTs de ids 6fecdf6 e 0ff6465, bem como os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; c) diferença de 20% de adicional de insalubridade, quanto ao período de 20/03/2020 e 22/04/2022, a ser calculada sobre o salário mínimo por força da suspensão da Súmula 228 do TST (Res. 185/2012), bem como reflexos desta em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; d) diferenças de adicional noturno, conforme as CCTs de ids 6de369b e 9535dc1 e as ACTs de ids 6fecdf6 e 0ff6465, bem como os reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS; e) diferenças de horas extras já pagas, identificadas nas fichas financeiras como "horas extras 75%", considerando-se o salário previsto nas normas coletivas, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS; f) horas extras não compensadas do banco de horas, conforme informações constantes dos registros de ponto eletrônico de ids ae8210d e 13c6aa6, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS; g) restituição dos descontos indevidos efetuados nos salários da autora sob a rubrica "EXAMES/CONSULTAS"; h) aviso prévio indenizado (57 dias), 13º proporcional (10/12), férias vencidas + 1/3 (de 2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS eventualmente não recolhido de todo o período imprescrito e multa de 40% sobre o FGTS total; i) honorários periciais em favor do expert WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO, no valor de R$ 1.000,00; j) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Do valor apurado deverá ser deduzido o valor de R$3.037,04 já pago, conforme o TRCT de id c8e4c51. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor e comprovados pela parte ré no prazo conferido para cumprimento da sentença, sob pena de execução. Determino que os valores objeto da condenação não serão limitados aos montantes indicados na inicial, em razão do entendimento do TST fixado no art. 12. § 2º da Instrução Normativa 41/2018 de que o valor da causa indicado pelo autor tem natureza apenas estimativa. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Determino que, no prazo de 48h após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, registrando referida baixa em 31/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias). Concedo à presente decisão força de alvará para que o(a) autor(a) possa sacar o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e para habilitar-se no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável pela liberação verificar se os demais requisitos para fruição do benefício estão preenchidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Assim, essa orientação deve ser seguida no presente julgamento. Assim, nos casos em que o ajuizamento ocorrer depois da vigência da Lei, aplica-se somente o IPCA como correção e a taxa legal (Selic - IPCA) como juros de mora. Em relação à indenização por danos morais, não se aplica a súmula 439 do TST, já que juros e correção monetária incidem a partir do arbitramento. A Súmula 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", de tal assertiva deduz-se que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão de parcelas previdenciárias. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.