Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Sentença de extinção do processo sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/03/1988 a 22/12/1988, 08/05/1989 a 08/05/1991, 14/06/2018 a 25/05/2019 e 24/06/2019 a 06/11/2019 e de parcial procedência quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial de 11/01/1993 a 11/07/1995, 13/01/1997 a 05/03/1997, 14/10/2003 a 02/01/2005, 01/03/2006 a 31/03/2009, 22/04/2015 a 01/06/2018 e 01/05/2020 a 30/06/2020 e de condenação do INSS a conceder o benefício com DIB na DER em 20/10/2023. Recurso do INSS quanto aos períodos de 14/10/2003 a 02/01/2005 e 22/04/2015 a 01/06/2018. Procedência parcial das razões recursais na parte conhecida. Período de 14/10/2003 a 02/01/2005. Procedência das razões recursais. Aplicação do tema 317/TNU "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". Aplicação do entendimento da TNU de que “1. Para períodos posteriores a 19/11/2003, a indicação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou no LTCAT é suficiente, em regra, para comprovar a adoção de técnica adequada de aferição do ruído, não sendo imprescindível a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 2. A exigência de indicação expressa do NEN como requisito absoluto para o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído contraria o entendimento firmado no Tema 174/TNU” (TNU, PUIL 5001060-04.2020.4.04.7103, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 17/03/2026). No caso concreto o PPP descreve a medição de ruído por decibelímetro, e não por dosimetria, e não contém nenhuma alusão à NHO-01 da Fundacentro ou à NR-15. O tempo especial não pode ser reconhecido nos termos da pacífica jurisprudência da TNU. Período de 22/04/2015 a 01/06/2018. Não conhecimento do recurso em relação ao período de 22/04/2015 a 01/06/2018, em que o tempo especial foi reconhecido por exposição a benzeno, e não a ruído. O INSS veicula fundamentos sobre a impossibilidade de contagem do período como especial pela exposição ao agente físico ruído, fundamento não constante da sentença. Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção: “O PPP (ID 366589308) comprova o trabalho como "Frentista", com exposição habitual e permanente a Benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH) e de análise qualitativa. A informação sobre EPI eficaz não afasta a especialidade para agentes cancerígenos (Tema 170/TNU). Reconheço a especialidade do período”. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018; TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002377-69.2018.4.04.7115/RS, 23/09/2025, RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Quanto aos critérios de correção monetária e juros da mora, falta interesse processual em recorrer. O recurso não pode ser conhecido neste capítulo. A sentença adotou os critérios estabelecidos no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (RESOLUÇÃO CJF N. 990, DE 3 DE JULHO DE 2026), que já contempla as regras vigentes a partir da EC 136/2025 e todos os critérios de correção monetária e juros da mora preconizados pelo INSS. Excluída a contagem do tempo especial de 14/10/2003 a 02/01/2005, que deverá ser computado como comum, a concessão do benefício fica mantida, conforme cálculos anexos: na DER/DIB em 20/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 12 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.