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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000351-25.2026.5.21.0010

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000351-25.2026.5.21.0010
Inteiro teor

Ementa

e uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". As impugnações apresentadas pelas reclamadas não lograram desacreditar as conclusões técnicas da perícia oficial, que se baseou em criteriosa vistoria das condições reais de trabalho e nas normas regulamentadoras aplicáveis. Acolho, portanto, o laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda.) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4 do STF), durante todo o período contratual (de 13/05/2021 a 18/02/2026). Por ter natureza nitidamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado (DSR), porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso semanal, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. No que concerne aos valores devidos a título de FGTS, abrangendo inclusive reflexos, a presente decisão judicial se pautará rigorosamente pelo que estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990, bem como pelo item III da Recomendação nº 4/2019 da Corregedoria deste Tribunal, garantindo a destinação adequada dos recursos. Em observância a esses preceitos, o pagamento das parcelas apuradas não será feito diretamente à parte autora. Em vez disso, os valores serão depositados em sua conta vinculada, utilizando-se a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), garantindo a rastreabilidade e a segurança da operação. A efetiva movimentação desses valores, por sua vez, dependerá da expedição de Alvará judicial, que será elaborado pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Essa medida reforça o compromisso com a conformidade legal e a proteção dos direitos do trabalhador. 2.8. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de agosto de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000351-25.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b0253 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscitaram a terceira reclamada (Shoulder S.A.) e a quinta reclamada (Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a parte reclamante jamais integrou seus quadros funcionais e que não restou demonstrada a prestação laboral em seu benefício, existindo com a empregadora direta mero contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Contudo, a legitimação para agir no processo trabalhista é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo a parte autora apontado as referidas litisconsortes como tomadoras dos serviços por ela prestados na condição de empregada da primeira reclamada (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda.), postulando a responsabilização subsidiária destas pelas verbas decorrentes do pacto laboral, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Ademais, a verificação da efetiva prestação de serviços em prol das tomadoras, a existência ou licitude de contratos comerciais e a eventual responsabilidade pelas verbas postuladas constituem matéria afeta estritamente ao mérito da causa, não obstando o exame inicial da condição da ação. Ante o exposto, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva suscitadas. 2.5. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguiram a segunda reclamada (Unidas Locadora S.A.), a terceira reclamada (Shoulder S.A.) e a quinta Reclamada (Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que a parte autora formulou pretensão genérica e desacompanhada da delimitação dos períodos em que teria prestado serviços para cada uma das tomadoras. Examinando a exordial, constato que a parte reclamante requereu a condenação subsidiária das tomadoras indicadas, afirmando de forma genérica ter prestado serviços a todas elas durante o pacto laboral (de 13/05/2021 a 18/02/2026), sem indicar os marcos temporais e a duração dos serviços prestados a cada uma das tomadoras individualmente consideradas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange estritamente o período em que este se beneficiou da força de trabalho do empregado (Súmula 331, VI, do TST). Por conseguinte, a ausência de individualização dos períodos de prestação de serviços para cada empresa contratante inviabiliza a delimitação do objeto do litígio e o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, § 1º, I, e do art. 840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilização subsidiária formulado em face das litisconsortes – UNIDAS LOCADORA S.A, SHOULDER S.A., UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA – e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, c/c o art. 840, § 3º, da CLT. 2.6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTOS A parte reclamante postula a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio de 42 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário de 18 dias), liberação e diferenças do FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT e liberação do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, alegando ter sido dispensada sem justa causa em 18/02/2026 sem a correta quitação dos haveres rescisórios. A primeira reclamada (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda.), por sua vez, sustenta a improcedência das pretensões, argumentando que a dispensa ocorreu sem justa causa, tendo sido cumprido o aviso prévio de 20/01/2026 a 18/02/2026 e efetuado tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias devidas conforme o TRCT, mediante depósito bancário da quantia líquida de R$2.469,70 em 23/02/2026, além do correto recolhimento do FGTS e da multa rescisória. Apreciando o conjunto probatório sob a luz do Princípio da Primazia da Realidade e das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças inadimplidas a título de verbas rescisórias. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos (ID 7b638c3) discrimina o montante bruto de R$3.756,52, o total de deduções de R$1.286,82 e o valor líquido de R$ 2.469,70. O comprovante de transferência bancária emitido pelo Banco Bradesco (ID 7b638c3) e o extrato bancário juntado pela própria autora (ID 320deb5) atestam de forma inequívoca que a quantia de R$2.469,70 foi creditada na conta corrente da reclamante no dia 23/02/2026. Observado a data de afastamento em 18/02/2026, verifico que o pagamento das verbas rescisórias no dia 23/02/2026 ocorreu dentro do prazo legal de dez dias estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. Resta, pois, indevida a aplicação da multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT. De igual modo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resulta descabida a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, o extrato analítico da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (ID 5e8c2e3) e a Guia do FGTS Digital – GFD (ID 7b638c3) comprovam o regular depósito do FGTS rescisório no valor de R$ 52,37 e da multa de 40% no importe de R$2.744,46 no dia 02/03/2026, constando do histórico de movimentações os saques efetuados pela reclamante sob o código 01 nos dias 26/02/2026 (R$5.358,77) e 04/03/2026 (R$2.896,83). No tocante ao seguro-desemprego, impõe-se registrar que a pretensão de habilitação no benefício já restou plenamente satisfeita por meio da decisão antecipatória de tutela de ID 7947315, que deferiu o pedido e conferiu à decisão força de alvará judicial para o processamento e liberação do seguro-desemprego. Destarte, resta improcedente a pretensão ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, reflexos e diferenças de FGTS com 40%, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo e com reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, ao argumento de que na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) realizava a higienização de sanitários de uso coletivo/grande circulação e o recolhimento de lixo nestes locais, expondo-se a agentes biológicos de forma permanente, invocando a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. A primeira reclamada impugna a pretensão sustentando que a reclamante utilizava produtos domissanitários diluídos em água e que recebia e utilizava regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) eficazes, capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres, aduzindo, ainda, que a limpeza de banheiros em empresa privada com fluxo restrito não gera direito ao adicional. A caracterização da insalubridade exige a realização de prova pericial por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Determinada a realização de perícia técnica nos autos, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o Laudo Pericial de ID 671c448, elaborado após vistoria in loco acompanhada pelas partes e assistentes técnicos. No Laudo Pericial, o perito apurou a rotina da trabalhadora no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, constatando que a reclamante realizava diariamente a lavagem, higienização e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários de uso coletivo (com circulação diária média de 30 pessoas), além do recolhimento dos sacos de lixo dos banheiros de forma habitual e permanente. Examinando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, o perito judicial destacou que, para atividades que expõem o trabalhador à ação de agentes biológicos, as luvas de látex fornecidas possuem o condão de apenas atenuar as exposições, não sendo capazes de neutralizar a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos e matérias infectocontagiantes contidas no lixo e nas louças sanitárias. Concluiu a perícia oficial que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, em consonância com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do Colendo TST, segundo o qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". As impugnações apresentadas pelas reclamadas não lograram desacreditar as conclusões técnicas da perícia oficial, que se baseou em criteriosa vistoria das condições reais de trabalho e nas normas regulamentadoras aplicáveis. Acolho, portanto, o laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda.) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4 do STF), durante todo o período contratual (de 13/05/2021 a 18/02/2026). Por ter natureza nitidamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado (DSR), porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso semanal, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. No que concerne aos valores devidos a título de FGTS, abrangendo inclusive reflexos, a presente decisão judicial se pautará rigorosamente pelo que estabelece o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990, bem como pelo item III da Recomendação nº 4/2019 da Corregedoria deste Tribunal, garantindo a destinação adequada dos recursos. Em observância a esses preceitos, o pagamento das parcelas apuradas não será feito diretamente à parte autora. Em vez disso, os valores serão depositados em sua conta vinculada, utilizando-se a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), garantindo a rastreabilidade e a segurança da operação. A efetiva movimentação desses valores, por sua vez, dependerá da expedição de Alvará judicial, que será elaborado pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Essa medida reforça o compromisso com a conformidade legal e a proteção dos direitos do trabalhador. 2.8. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de agosto de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.9. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.10. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte ré arcar com os honorários periciais, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que reputo compatível com a complexidade da investigação realizada, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará eletrônico em favor do expert subscritor do laudo pericial (Felipe Queiroga Gadelha), para levantamento da caução de ID 0f64b08. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas reclamadas Shoulder S.A e Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança; 3.2. ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação às litisconsortes UNIDAS LOCADORA S.A, SHOULDER S.A, UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT; 3.3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., para: a) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento da quantia de R$49.648,88 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) referentes às verbas deferidas, a saber: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com 40% – sendo R$45.216,88 para pagamento direto e R$4.432,00 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; b) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora do valor de R$4.964,89 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; c) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$12.608,90 (doze mil, seiscentos e oito reais e noventa centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis; d) CONDENAR a reclamada principal ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, DETERMINANDO à Secretaria que providencie a expedição de alvará eletrônico em favor do expert subscritor do laudo pericial, para levantamento da caução de ID 0f64b08. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de agosto de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$1.344,45 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$67.222,67 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - UNIDAS LOCADORA S.A. - SHOULDER S.A. - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA