Ementa
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu T.G.B. como incurso na sanção do artigo 168, § 1º, inciso III, c.c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixada a unidade no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo período da pena aplicada, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, b) prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da denúncia até o efetivo pagamento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), a fixação do regime inicial aberto e a concessão da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, aliada ao fato de ter respondido a todos os atos do processo solto. Não mais havendo recurso com efeito suspensivo,expeça-se guia de recolhimento provisória. Transitado em julgado oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral por conta da suspensão dos direitos políticos do apenado, conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral e oficie-se o IIRGD.Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, Dr. G.N.C., no patamar máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, já reconhecidos na decisão de fls. 227/228, suspendendo a exigibilidade das custas processuais na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Comunique-se ao representante da vítima.Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Feitas as comunicações de praxe, ao final, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.